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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

13.07.94 IP-12/94

A S. Ex." o Ministro da Justiça:

1 — Tendo sido apresentadas por vários operadores judiciários queixas sobre o modo de organização dos turnos aos sábados, domingos, feriados e férias nos Tribunais Judiciais, tomei a iniciativa de verificar o seu funcionamento e ouvir esse Ministério, que se pronunciou a 4 de Maio de 1994 pelo ofício n.° 408, da Secretaria de Estado da Justiça. Verificou-se que, na sequência do Despacho de V. Ex." n.° 61/91, inserto no DR, D. Série, n.° 150, de 3 de Julho de 1991, se iniciou em Julho de 1991 uma nova estrutura de turnos (NET) com permanência nos Tribunais de Lisboa e Porto, para além da anteriormente existente (que se manteve), nova estrutura essa que passou a funcionar entre as 12 e as 20 horas de sábado e entre as 9,30 horas e as 20 horas de domingos e feriados.

Indo-se para além do mínimo imposto pelo artigo 28.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa com vista à melhor defesa dos direitos do cidadão, visou-se possibilitar o cumprimento do disposto no Código de Processo Penal, nomeadamente nos seus artigos 259.° e 382.", conforme logo no início se fez constar. Integraram então tais turnos somente delegados do Procurador da República e funcionários de justiça, os quais foram compensados conforme previsto naquele despacho com as quantias de, respectivamente, 12 000$ e 10 000$, vindo os primeiros a efectuar relatórios que foram remetidos à hierarquia.

2 — Com a entrada em vigor do Dec-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, passaram também os magistrados judiciais e todos os do Ministério Público (procuradores, inclusive) a organizar 3 turnos permanentes nessas duas comarcas, funcionando no Tribunal de Instrução Criminal, no Tribunal de Polícia e no Tribunal de Menores — a fim de se dar também cumprimento ao disposto em várias disposições da Organização Tutelar de Menores, nomeadamente nos artigos 48." e 49." O Sr. Director-Geral dos Serviços Judiciários emitiu então a circular n.° 38/GAT, na qual estabeleceu que o serviço prestado pelos funcionários judiciais aos sábados, domingos e feriados seria compensado nos termos da lei geral, o que até à presente data não aconteceu por alegada falta de cobertura financeira. Entretanto, quer o Conselho Superior da Magistratura, quer o Conselho Superior do Ministério Público vieram deliberar, no sentido, de que tais turnos funcionassem apenas dentro do horário da secretaria (o primeiro órgão de gestão) e que fora das comarcas de Lisboa e Porto bastaria que os magistrados estivessem contactáveis, embora devessem comparecer no Tribunal territorialmente competente quando lhes fosse dada notícia de qualquer ocorrência (o segundo órgão de gestão).

3 — A 15 de Junho veio a ser publicado o Decreto-Lei n.° 167/94, o qual determina:

1." A realização de turnos de férias por partido, de magistrados e funcionários em todos os Tribunais judiciais de 1* instância, a organizar dentro de 60 dias (artigos 1.°, n.° 1, e 2.°, n." 1 e 2);

2.° Que se organizem também turnos remunerados de magistrados em Tribunais judiciais de 1.* instância aos sábados, domingos e feriados (artigos 1.°, n.°2, e 2.°, n.os l e 3) — Tribunais que, por ora, são apenas os constantes da Portaria n.° 514/94, de 8 de Julho;

3.° A possibilidade de noutros Tribunais se organizarem turnos para esse efeito com base no contacto permanente dos magistrados e funcionários (artigos 1.°, n.°3, 3.° e 4.°);

4." Que as secretarias devam abrir ao público em tais dias, salvo no 3." caso em que, havendo funcionários que asseguram o contacto permanente, as secretarias só executarão o serviço urgente que surja, admitindo-se mesmo a possibilidade de então tal só acontecer nas sedes dos círculos judiciais ou em conjuntos de comarca (artigos 3." e 4.°).

4 — Ora, os propósitos em vista com esta legislação, para corresponderem às necessidades sentidas pelos cidadãos, devem ser acompanhados das necessárias reformas processuais, institucionais e judiciárias que não só levem em conta a forte concentração populacional no litoral, mas ainda um adequado enquadramento em estabelecimento tutelar ou prisional (se for caso disso), que seja baseado num julgamento célere — Tal diploma é de aplaudir, enquanto aperfeiçoamento de um processo penal democrático, relativamente recente, carente de outras actualizações, como a relativa à tutela dos agentes policiais que passaram a ser fundamentalmente vistos como órgãos de polícia criminal.

Sem a adopção de tais medidas a reforma introduzida será sempre de difícil exequibilidade e de contestável utilidade.

5 — Contudo, alguns aspectos consagrados quanto aos turnos não podem deixar de merecer reparo, começando logo pela insuficiência do Despacho n.° 61/91, com base no qual foi pago o acréscimo de trabalho àqueles magistrados e funcionários que participam nos turnos organizados pelo Ministério Público, mas cuja execução não contou com a colaboração dos magistrados judiciais.

Por outro lado, acresce o facto de a partir do Decréto--Lei n.° 312/93 nem sequer os valores no mesmo Despacho previstos terem continuado a ser pagos a todos os magistrados (então já a participarem nos mesmos) e funcionários, que tinham a duração e intensidade do seu trabalho acrescidas. A atribuição de um regime compensatório a todos aqueles que prestaram trabalho nestas condições afigura-se de essencial justiça, não mais consagrando esta posição que o disposto no artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

6 — É certo que os suplementos previstos no Despacho * acima mencionado se enquadravam entre os referidos na alínea/) do n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, ou seja, por «participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, não acumuláveis com a alínea a)» — que por sua vez se refere a «trabalho. (...) em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente» —, e que, nos termos do seu n.° 3, a atribuição de tais suplementos só é possível por Decreto-Lei. Todavia, tal invalidade não afectou a realização dos turnos, que continuam a ser efectuados na expectativa de serem remunerados.

7 — Quanto ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 167/94, vários aspectos necessitam ser corrigidos, esclarecidos e complementados, nomeadamente quanto ao modo de funcionamento dos turnos nas comarcas, grupos

de comarcas ou círculos em que existe uma estrutura de turnos sem o dever de permanência em horário preestabelecido. A solução de deixar na mão dos operadores judiciários a sua organização dificilmente conseguirá dar