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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

quer mediante a dotação do Centro Polivalente do. Funchal dos meios logísticos e humanos necessários a uma resposta' cabal às exigências da Região.

(Recomendação acatada.)

94.04.15 R-3166/93

A Sua Excelência a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais:

1 — Em 3 de Fevereiro p. p., através do ofício n.° 1805, enviei a Vossa Excelência cópia da 2*. Recomendação que entendi por bem dirigir ao Conselho de Administração da LIPOR a propósito do Concurso Público de Concepção, Construção e Exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos LIPOR'II. Nesse texto recomendava, desde logo, «Que o Conselho de Administração da LIPOR revogue, por ilegal, o acto administrativo que adjudicou a Empreitada de Concepção, Construção e Exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos LIPOR I ao agrupamento CNIM/ESYS-MONTENAY».

Embora não tenha, até ao momento, obtido resposta do Conselho de Administração da LIPOR a esta minha Recomendação, parece-me evidente, a julgar pelas declarações repetidas de membros daquele Conselho aos Órgãos de comunicação social, que essa Recomendação não será acatada.

2 —Entretanto, tomei conhecimento de que, a solicitação de Vossa Excelência, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República aprovou, em sessão de 24 de Março p. p., o Parecer n.° 1/94, relativo ao mencionado Concurso, Parecer que foi homologado por V. Ex.° em 5 de Abril p. p.

Tal Parecer, embora enveredando por via ligeiramente diferente da seguida na minha Recomendação, acaba por alcançar exactamente as mesmas conclusões de fundo. Destaco aqui a conclusão 13°, segundo a qual «a adjudicação em referência, desconforme às normas imperativas do Decreto-Lei n.° 379/93, é ilegal, sendo o respectivo acto contenciosamente anulável, nos termos da lei — artigos 135." e 136.°, n.° 2, do CPA, e 28." da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho».

Permito-me, ainda, referir, a conclusão 15.", nos termos da qual «... poderá o Governo, directamente, ou através do governador civil do distrito, participar ao magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo, o vício que afecta a adjudicação efectuada, com vista à interposição do competente recurso contencioso — artigo 5.°, 1 e 2, e 7.°, alínea c), da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, 136.°, do CPA, e 28.°, n.° 1, alínea c), da LTPA».

3 — Nestes termos, recomendo a Vossa Excelência que promova, directamente ou através do Governador Civil do Distrito do Porto, a participação ao magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto do vício que afecta o acto de adjudicação da Empreitada de Concepção, Construção e Exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos LIPOR II, a fim de ser interposto o competente recurso contencioso.

94.05.05 R-3088/91

Ex."10 Senhor Presidente da Câmara Municipal de Óbidos:

1 — Em face de queixa que me foi dirigida por um cidadão, tendo presentes os termos do ofício de resposta de V. Ex* (n.° 4139 de 10.12.91), depois de analisados todos os aspectos da questão em apreço, a lei a ter em conta e os fundamentos daquela queixa, devo concluir pela legalidade e justeza desta.

2 — Na verdade, o pedido de informação e, porventura, de correcção da obra objecto de licenciamento camarário formulado pelo reclamante é perfeitamente legal e legítimo.

3 — Em primeiro lugar, o queixoso, no requerimento dirigido a essa Câmara Municipal, cita e invoca expressamente os diplomas legais que entende aplicáveis ao caso: a Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, e o Decreto-Lei n.° 129/ 91, de 2 de Abril.

Isto é tanto assim que a própria Câmara, na sua resposta ao reclamante, repete aqueles diplomas para exigir a indicação dos artigos em que o queixoso se baseia para legitimar o seu pedido de informação. Aliás, e ainda quando tais diplomas não tivessem sido expressamente invocados, sempre se poderia, pelo menos, esperar que a Câmara os conhecesse e os tivesse em conta no atendimento a dar à petição do interessado.

Acresce que, nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, que em matéria de formalismo de exercício do direito de petição se contenta com o mínimo estritamente indispensável, é totalmente descabida a exigência de que o peticionário indique expressamente as disposições legais em que. funda o seu direito de petição.

4 — Em segundo lugar, a Lei n." 43/90, de 10 de Agosto, é particularmente clara no sentido de outorgar ao cidadão o direito «universal» (artigo 5.°), enquanto instrumento de participação política democrática (artigo 4.°, n.° 1), de chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos (artigo 2.°, n.° 2), ou ainda de denunciar qualquer ilegalidade (artigo 2.°, n.° 4), para defesa, não só dos direitos dos cidadãos, como ainda da Constituição, das leis ou do interesse geral (artigo 1.°):

5 — O acabado de enunciar, transcrito do próprio texto legal, é suficiente para demonstrar que cabe a qualquer cidadão português (artigo 4^°, n.° 1) o direito de conhecer os actos das autoridades públicas para, assim, promover a correcção do que está errado ou ilegal.

Ora, no presente caso, o queixoso tem o direito de alertar a Câmara Municipal para o facto de certa obra, sujeita a licenciamento camarário, estar a ser executada em contravenção à lei com o beneplácito da mesma Câmara e promover que a edilidade em causa providencie a reparação do erro e a conformação da obra às exigências da lei.

E nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da Lei n.° 43/90, tem ainda o direito de conhecer a decisão da Câmara Municipal sobre o assunto.

6 — Isto é assim quanto é certo que o mesmo diploma (Lei n.° 43/90) dispõe, nos seus artigos 12.° e J3.°, que perante uma petição desta natureza a Câmara interpelada só pode tomar uma de duas atitudes: ou indeferir liminarmente a petição, se entender que é o caso, o que essa Câmara não fez (e a fazê-lo teria de fundamentar a sua decisão); ou apreciar a petição e dar-lhe o andamento