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20 DE JULHO DE 1996

174-(41)

23.3 — Estão neste caso, e a coberto da excepção do n.° 2 do artigo 15.° do Dec-Lei n.° 74/90, as águas utilizadas em hemodiálise, num hospital em que as particulares e rigorosas exigências de pureza devem ser asseguradas pelo serviço utilizador da água, em termos adequados às circunstâncias, conclusão a que também chegaram os peritos que depuseram no inquérito da I.G.S.

V

Conclusões

24 — De acordo com o que ficou exposto e em nome da atribuição constitucional que lhe é conferida de conduzir à prevenção e reparação de injustiças (artigo 23.°, n.° 1,

CRP), entende o Provedor de Justiça fazer uso dos poderes que lhe são confiados pelo seu Estatuto (Lei n.° 9/91, de 9 de Abril), no artigo 20.°, n.° 1, alíneas a) e b), e, como tal, recomendar:

A determinação da realização de inquéritos visando o apuramento de actos e omissões com incidência disciplinar, verificados no contexto atrás descrito (ver pontos 7 e 8), no âmbito das competências dos órgãos, funcionários e agentes dos serviços integrantes desse Município.

Estes inquéritos devem ter lugar independentemente do conhecimento dos relatórios das autópsias dos IRC já falecidos, e quaisquer que sejam as suas conclusões.

Admito a existência de outros actos e omissões insuficientemente apurados no inquérito realizado pela Inspecção-Geral de Saúde, por não aprofundamento da instrução, ou porque parte dos factos estão fora de jurisdição do Ministério da Saúde.

Quanto aos actos ou omissões eventualmente não investigados pela IGS, envio também-nesta data uma Recomendação ao Ministro da Saúde.

(Recomendação acatada.)

94.03.29. R-1071/93.

A Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social.

1 —Entre as alterações introduzidas pelo.Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, destacam-se algumas das disposições que regulam o processo de atribuição dos benefícios por morte.

2 — Assim:

Os direitos à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte caducam se não forem requeridos no prazo de cinco anos a contar da data do falecimento (artigo 48.°).

Aquele requerimento é instruído com os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do direito (artigo 50.°, n.° 1).

Os processos para atribuição das prestações que, por motivos imputáveis 'aos requerentes, não tenham andamento no prazo de 90 dias, contados da data da comunicação aos interessados para suprirem as deficiências, são arquivados (artigo 50.°, n.° 2).

Nessa hipótese, o processo será aberto se novo requerimento for apresentado, devidamente instruído, antes de decorrido o prazo de caducidade (artigo 50°, n.° 2).

3 — Há que convir que este sistema introduz algumas melhorias, favorecendo os titulares do direito àqueles benefícios, mas não tem a amplitude desejável dada a natureza dos direitos em causa.

Por outro lado, a sua interpretação está longe de se fazer sem margem para dúvidas.

4 — A caducidade em processos desta natureza, em princípio, não tem razão de ser, na medida em que o direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte têm uma natureza iminentemente social.

A existência de prazos para o requerimento destas prestações levanta sérias críticas e afigura-se particularmente injusta no que respeita à pensão de sobrevivência, mesmo tendo em conta que a sua não observância apenas acarreta a caducidade parcial do direito.

De facto, trata-se de prestações cuja finalidade é a de cobrir carências económicas que se prolongam no tempo pelo seu carácter repositivo da perda de rendimentos do beneficiário, não fazendo sentido impor a sua extinção pelo facto de o respectivo direito não ser atempadamente exercido.

5 — Por se tratar de benefício com finalidade diferente, já em relação ao subsídio por morte se admite a sua cessação se este não for requerido no prazo regulamentar pois, de acordo com a lei, o seu objectivo está directamente relacionado com a proximidade do evento.

6 — Mas, mesmo nos casos em que se deva manter a existência de um prazo de caducidade, reportar o seu início à data da ocorrência do facto natural — a morte — é, pelo menos injusto, na medida em que, não tem em atenção a possibilidade de os titulares do direito a esse benefício não terem conhecimento da morte antes de consumada a caducidade ou dela só terem conhecimento depois de ter decorrido parcialmente aquele prazo.

7 — Mais admissível seria que o prazo de caducidade começasse a contar da data em que os titulares do direito tivessem conhecimento da morte, incumbindo a estas a prova do momento em que tivessem conhecimento desse facto, fazendo equivaler ao seu tardio conhecimento os casos em que, por justo impedimento, só tardiamente houve a possibilidade de obter o documento comprovativo do óbito.

8 — Daqui decorre que o processo de candidatura à concessão do direito deve ser apresentado por simples declaração de morte do beneficiário, acompanhado da identificação dos titulares do direito, tendo o requerente e os candidatos identificados o prazo de 30 dias para vir juntar o documento comprovativo do óbito e-dos demais factos condicionantes do direito.

Beneficiarão, ainda de um prazo adicional de 60 dias após comunicação feita a todos os interessados identificados na declaração para virem juntar os documentos necessários.

9 — Após esse prazo se, por motivo imputável aos candidatos — o que permitirá alegar e provar o justo impedimento — não forem juntos esses documentos, o processo será arquivado.

Este será reaberto após novo requerimento devidamente instruído, observando-se quanto ao início da pensão o disposto no n.° 1 do artigo 36.°

Em face do exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.°, n.° 1, alínea b) da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte Recomendação:

d) Que sejam tomadas as necessárias providências para que o artigo 48. ° do Decreto-Lei n.0 322/90,