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20 DE JULHO DE 1996

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8 — Entrara em vigor o Dec-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, fixando características mínimas de qualidade da água e regras objectivas para actuação da Administração Pública (directa, indirecta e autónoma).

9 — Estavam em vigor o Dec-Lei n.° 19/88 e o Decreto Regulamentar n.° 3/88, respectivamente de 21 e 22 de Janeiro, que regem a natureza, orgânica e funcionamento dos hospitais públicos, e regulam os órgãos de gestão hospitalar, sua composição, competência e funcionamento, e responsabilidade dos respectivos titulares.

10 — Fora aprovada a Lei de Bases da Saúde (Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto) regulamentada em 15 de Janeiro pelos Dec-Leis n.os 10 e 11/93.

O primeiro extinguiu a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários (DGCSP) e, criou a Direcção-Geral da Saúde diversas informações, incluindo uma cópia do processo de inquérito preliminar então em curso.

Paralelamente, solicitei e recolhi junto de outras fontes variada documentação relativa ao mesmo assunto.

JU Factos

11 — No processo de inquérito reconhecem-se as deficiências de funcionamento da Central de Tratamento de Águas da UH do HDÉ.

12 — Apura-se que essas deficiências foram verificada inicialmente em Set/90, mas que se tornaram frequentes a partir de Jan/92.

Essas deficiências traduziram-se na perda de rendimento do sistema de filtragem da água utilizada no tratamento dos IRC, repetidamente descendo do débito da água filtrada abaixo dos 3801/h referidos como indispensáveis para a correcção e segurança do tratamento.

As sucessivas lavagens das membranas, substituição de filtros, membranas e módulos de osmose inversa não asseguravam a permanência do consequente aumento daquele débito de água, e apurou-se que a insuficiência sistemática da água resultava da colmatagem das membranas e dos filtros com matéria orgânica e sais minerais transportados pela água da rede de abastecimento público.

Tal situação conduziu a empresa especializada que instalou e prestava assistência ao equipamento (ENKROTT) a propor em Fev/Março de 1992 a construção de um novo depósito paia a recolha de água pré-tratada.

A construção, não prevista no plano de actividade, nem no orçamento do HDE, importando cerca de 3.000 contos de encargos, foi considerada prioritária e autorizada pelo Administrador-Delegado, Dr. Manuel Fialho. Não obstante, iniciou-se apenas em Outubro/92.

Na mesma altura o Administrador-Delegado autorizou também a remodelação do sistema de filtração.

13 — Foram detectadas deficiências no tratamento e conteúdo analítico das águas das Estações de Tratamento de Águas, no equipamento de dosagem do sulfato de alumínio, nas condutas de água de abastecimento público.

14 — As deficiências da água da rede suscitaram diversas reuniões de técnicos da Câmara Municipal de Évora (CME), da Administração Regional de Saúde de Évora (ARS), do HDE e ENKROTT aconselhou a CME a usar polielectrólitos.

Mas a maioria das sugestões e/ou correcções, foram ineficazes até 01.04.93, quer quanto à água da rede de abastecimento público, quer quanto à água utilizada na UH do HDE.

Todavia nunca as autoridades ou serviços dé saúde afirmaram à população a não potabilidade da água de consumo.

15 — As medidas que se revelaram eficazes na melhoria da qualidade da água para os dois fins acima referidos começaram a ser tomadas, atenta, persistente e eficazmente pelas entidades competentes dependentes do Ministério da Saúde a partir da denúncia pública das deficiências e mortes já aqui mencionadas.

16 — Evidenciam-se as conclusões dos peritos ouvidos no inquérito, segundo os quais «na instalação de um centro de hemodiálise é pressuposto que a água a ser utilizada provém da rede de abastecimento público. As características qualitativas especiais para tal utilização exigem tratamento específico que é da inteira responsabilidade desse Centro» (fls. 1057 dos autos).

17 — A Autoridade de Saúde, antes de 01.04.93, não desempenhou as suas funções de Órgãos do Estado responsável pela vigilância da actuação e decisões dos serviços públicos com reflexos na saúde pública nem tomou medidas coercivas sobre a matéria.

18 — Também a divulgação em 01.04.93 das ocorrências na UH não determinou a Autoridade de Saúde a proceder à oportunidade e discricionária tomada de medidas, inclusive a do encerramento daquela Unidade.

19 — Os serviços de saúde e a Câmara não comunicavam regular e atempadamente à DGQA os resultados das análises cujos valores excediam os limites fixados, o mesmo sucedendo com a Autoridade de Saúde.

20 — Não resulta da documentação analisada que, quer a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA), quer a Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN), quer a Comissão Coordenadora Regional do Alentejo (CCR) tenham tomado quaisquer iniciativas tendentes a zelar pelas existências e reforço das condições de abastecimento de água com qualidade, face ao prolongamento da situação de seca.

A DGQA limitou-se a pedir, rotineiramente, em Julho de 92 e Abril de 93, os mapas com os registos das análises efectuadas, nos anos imediatamente anteriores.

E a Autoridade de Saúde só em 22.04.93, apesar de quase diariamente a comunicação social fazer referência ao sucedido na UH do HDE e ao excesso de alumínio na água da rede pública, solicitou a intervenção dos serviços da DGQA por recomendação do Ministro da Saúde.

rv

Legislação Reguladora da Situação em análise. Aplicações

21 — O Dec-Lei 73/4/90, de 7 de Março.

21.1 — Define as categorias da água em função dos seus usos principais, destacando-se aqui a água para consumo humano [artigo 2.°, n.° 1, alítiea a)).

21.2 — Caracteriza o tipo de acções que integram o «sistema de controlo de qualidade da água».

O «controlo» cabe à entidade responsável pela exploração dos recursos hídricos, no caso em apreço, à CME [v. artigo 4.°, n.° 13, alínea a)].

A «fiscalização» é da competência das entidades gestores de recursos hídricos, para defender a saúde pública. No caso em estudo, a DGRN [v. artigo 4.°, n.° 2, alíneas/) e h)].

A vigilância sanitária» é a realizada «pelos serviços de saúde, nomeadamente no âmbito da exploração técnica dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano».