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20 DE JULHO DE 1996

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pontos de estrangulamento [...]» [artigo 13.°, n.° 2, alínea b)].

É coadjuvado por adjuntos por si livremente escolhidos.

36 — A Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto (os Serviços de Saúde e as Autoridades de Saúde):

36.1 — O Decreto-Lei n.° 74/90 só refere a competência dos serviços de saúde e não menciona as autoridades de saúde que, nos termos da Lei de Bases da Saúde, são órgãos do Estado situados a nível nacional (o Ministro e o director-geral da Saúde), regional (na época ainda não regulamentado, e, ainda que sem suporte legal, assegurado pela chamada «autoridade distrital») e concelhia (sediada nos centros de saúde).

Segundo o n.° 1 da base xix, as autoridades de saúde garantem a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública e exercem funções de vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos do Estado em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais (n.° 2 da mesma base).

36.2 — Não são confundíveis os papéis de DGS ou da ARS e dos serviços de engenharia sanitária (que fazem parte da sua estrutura orgânica) com os do órgão do próprio Estado «autoridade de saúde», apesar de os titulares deste órgão serem em regra médicos da carreira médica • pública providos em lugares das ARS correspondentes ao

grau e categoria que, por norma, obtêm mediante concurso.

36.3 — A figura «autoridade de saúde distrital» não existia de jure. Era uma realidade de facto, designada por despacho ministerial, mas nenhum diploma consagrava então as respectivas competências (e a competência não se presume), o modo da sua articulação com as autoridades concelhias e nacionais, a sua área de influência.

Informalmente, constituía um apoio especializado do órgão máximo de gestão da então designada ARS, dialogando com as autoridades concelhias implantadas no seu distrito.

37 — A CRP, o Código Penal, o Estatuto Disciplinar, o Estatuto Hospitalar, o Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro (a responsabilidade disciplinar)

37.1 — Os artigos 22." e 271.° da Constituição (CRP) fazem decorrer a responsabilidade, e a subsequente solidariedade do Estado ou de outras entidades públicas, de actos ou omissões dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes.

Da mesma forma, o artigo 10." do Código Penal, para os crimes de resultado, equipara a comissão por acção à comissão por omissão.

O. n.° 1 do artigo 56." do Estatuto Hospitalar aprovado pelo Decreto Lei n.° 48357, de 27 de Abril de 68, estabelece que «o pessoal dos hospitais e dos serviços de organização hospitalar (...) ficam sujeitos ao regime disciplinar dos servidores civis do Estado».

A responsabilidade disciplinar decorre da mera culpa do autor do acto ou omissão (artigo 3.°, n.° 1 do Estatuto Disciplinar) do qual resulte violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

Deveres, para fins disciplinares, são todos os que visam assegurar o regular funcionamento dos serviços, destacando-se aqui os deveres gerais de zelo e de lealdade, definidos, respectivamente, nos n.os 6 e 8 do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar.

O primeiro «consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência.e correcção».

Desdobra-se em diligências e competência.

O segundo «consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público».

Embora o artigo 33 do Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro, refira que os membros dos órgãos da administração e direcção técnica são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções, não podem considerar-se excluídas da mesma responsabilidade as omissões dos citados titulares.

37.2 — Dos elementos constitutivos da infracção destaco a culpa e a ilicitude. °

A culpa é apreciada «pela diligência de um bom pai de família» (cf. código civil, artigo 487.°, n.° 1).

Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, «o julgamento (da culpa) não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento» (in Código Civil Anotado, vol. i, 3.* ed., p. 462).

Por isso, a «referência expressiva ao bom pai de família acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão [...] do que o critério puramente estatístico do homem médio» (idem).

A ilicitude disciplinarmente traduz-se na violação de valores superiormente protegidos (v. g., os direitos a vida, à integridade pessoal, à protecção da saúde) que devam ser prosseguidos pela Administração.

38 — Aplicação do regime de responsabilidade.

38.1 —Quando o relator do processo de inquérito que decorreu na IGS ou o próprio inspector-geral afirmam a não existência de provas de que o C. A., tenha praticado actos susceptíveis de o fazerem incorrer em responsabilidade, está claramente a excluir as omissões que se traduzem na violação dos deveres de zelo e de lealdade.

Ora, como atrás se disse (cf. pontos 11 e 12) ao autorizar em inícios de 1992 a construção de um novo depósito para reserva de água a utilizar na UH, o Administrador tomou conhecimento claro da existência de problemas sérios que justificaram a atribuição de prioridade a uma obra não prevista no plano de actividades nem no orçamento do HDE e cujos encargos não podem ter-se por insignificantes.

Através do Eng.° Miranda e da ENKROTT, o Administrador-Delegado tomou conhecimento das repetidas deficiências de funcionamento e autorizou despesas subsequentes, factos que não podem deixar de ser valorizados e incluídos na previsão do n.° 1 do artigo 13." do Decreto Regulamentar n." 3/88.

Tal facto, bem como a frequência com que foi necessário adquirir, trocar e lavar membranas, módulos e filtros, deveriam ter sido comunicados para aprovação ao C. A., se não de outra forma, num dos seus relatórios mensais, trimestrais ou anuais.

Não ter levado o assunto a reunião do C. A. constitui omissão culposa e ilícita.

Se as relações entre o director-cliente e o seu adjunto Dr. Aniceto eram efectivamente de confiança, dificilmente se compreende que, sobre acontecimentos tão perturbadores como a morte de 8 a 9 IRC desde ò início até ao fim do mês de Março de 1993 (antes de o assunto se tornar do domínio público) e face à colaboração pedida ao neurologista perante a sintomatologia apresentada pelos hemodialisados, não tenha havido curiosidade científica, solicitação de informações ou qualquer manifestação de preocupação por parte do director clínico.