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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

33 — Cumprido o período de suspensão preventiva, o nefrologista responsável pela UH, Dr. João Aniceto, regressou ao seu posto de trabalho o que, dados os acontecimentos conhecidos, afecta profundamente a relação de confiança médico-doente em que assenta a prestação de cuidados de saúde, relação agravada face à demora na conclusão do processo disciplinar que lhe foi instaurado.

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0 direito regulador da situação em análise. Aplicações

34—0 Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março.

34.1 — Define as categorias da água em função dos seus usos principais, destacando-se aqui a água para consumo humano [artigo 2.°, n.° 1, alínea a)].

34.2 — Caracteriza o tipo de acções que integram o «sistema de controlo de qualidade da água».

O «controlo» cabe à entidade responsável pela exploração dos recursos hídricos, no caso em apreço, à CME [v. artigo 4.°, n.° 13, alínea a)).

A «fiscalização» é da competência das entidades gestoras de recursos hídricos, para defender a saúde pública. No caso em estudo, a DGRN [(v. artigo 4.°, n.° 2 alíneas f) e h)].

A «vigilância sanitária» é realizada «pelos serviços de saúde», nomeadamente no âmbito da exploração técnica dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano.

Os serviços de saúde referidos no artigo 4." dão a GCSP (hoje DGS) e as ARS (então regidas pelo Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho), a quem compete «planear e assegurar a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano» [artigo 4.°, n.° 3, alínea e)] e elaborara relatórios anuais sobre a qualidade da água [artigo 4.°, n.° 3, alínea/)].

A «inspecção» é da competência da DGQA [n.° 1, alínea b), do artigo 4.° e no artigo 18.°, n." 1 e 2] e das C.C.R [artigo 4.°, n.° 4, alínea a)].

As inspecções podem ser de iniciativa oficiosa (v. Código do Procedimento Administrativo, artigo 54.°), mas as câmaras e os serviços dé saúde estão vinculados ao dever de comunicar à DGQA, no prazo de 3 dias, sempre que os valores apurados nos seus controlos ultrapassam os limites fixados no Anexo IX da Lei (v. artigo 18.°, n.° 2).

Também; nos termos do n.° 1 do art.° 56.°, «qualquer das entidades competentes dará conhecimento à DGQA das ocorrências detectadas».

Estes deveres de informar não parece terem sido cumpridos, antes de 1 de Abril de 1993, por qualquer das entidades competentes.

34.3 — Mas «salvaguardados os imperativos de protecção da saúde pública», não são aplicáveis os parâmetros referidos nos anexos à Lei, por exemplo, em situação de seca [artigo 6.°, n.° 1, alínea a)].

Esta diminuição de exigências «é obrigatoriamente confirmada pela entidade com competência para a fiscalização na área correspondente (artigo 6.°, n.° 2), que, no caso em análise, julgo ser a DGRN, e comunicada à DGQA nos dias subsequentes (artigo 6.°, n.° 3).

A iniciativa nesta matéria não parece depender de um pedido da entidade responsável pela qualidade da água de água de abastecimento para consumo humano (a CME),

antes cabe as entidades que lhes solicitem [artigo 4.°, n.°

13, alínea c)].

A iniciativa de confirmação da situação de excepção pode ser oficiosa, considerando-se que teria sido indispensável sobretudo nos anos de 1992 e 1993 devido à prolonga situação de seca.

Por sua vez, a CME apenas requereu a declaração da situação de seca em 27 de Abril de 1993, não obstante dispor há muito de análises com resultados elevados em alguns parâmetros (matéria orgânica).

O pedido não mereceu provimento.

34.4 — As águas que «requeiram uma maior exigência de qualidade não são consideradas de abastecimento para consumo humano (artigo 15.°, n.m 1 e 2). É o caso da utilizada nas UH, à qual não se aplicam os normativos que vêm sendo citados.

34.5 — Entre as características de qualidade da água de abastecimento para consumo humano destaca-se: «não pôr em risco a saúde (pública), ser agradável ao paladar e à vista dos consumidores [...] (cf. artigo 16°, n.° 1).

O sulfato de alumínio é referido nos autos como tendo uma função «estética», fazendo precipitar substâncias que dão à água um aspecto turvo desagradável.

Mas a CME dispunha de equipamento adequado para fazer o doseamento do sulfato de alumínio necessário, e isso poderá ter contribuído para exceder continuamente as exigências de potabilidade definidas no anexo ix que são, quanto ao alumínio, o VMR de 0,05 e o VMA de 0,2).

35 — O Dec-Lei n.° 19/88 e o Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 21 e 22 de Janeiro, respectivamente (Regime da Gestão Hospitalar):

35.1 — Nos termos do Decreto-Regulamentar n.° 3/88, os hospitais têm um Conselho de Administração que deve acompanhar e avaliar periodicamente a execução dos princípios fundamentais de organização e funcionamento do hospital (artigo 4.°, n.° 1) e aprovar as directrizes necessárias ao melhor funcionamento dos serviços [(artigo 4.°, n.° 2, alínea c)].

Não está determinado que o faça apenas através da leitura de relatórios dos diversos responsáveis ou que, passivamente, aguarde a chegada de informações (globais ou sectoriais): nem tal prática revelaria uma boa, atenta e diligente actuação.

O Decreto-Lei n.° 19/88 refere nos artigos 6.° e 7.° os princípios que presidem à actuação dos órgãos dos hospitais.

Saliento o n.° 1, alíneas a) ef), do artigo 6.°: o respeito pelos direitos dos doentes e o acatamento das normas de ética profissional por parte de todos os que trabalham no hospital.

E o n.° 2 do mesmo artigo no qual julgo caber a competência para tomar a decisão de encerrar a UH e de transferir para outras unidades, a expensas do HDE, os doentes em diálise regular.

35.2 — O administrador-delegado elabora relatórios mensais, trimestrais e anuais do hospital e submete-os à aprovação do CA. (artigo 10.°, n.° 2)

E autoriza as despesas de simples conservação e reparação e beneficiações das instalações e do equipamento [artigo 11.°, n.° 1, alínea d)].

35.3 — O director clínico (que é também um órgão de direcção técnica) coordena toda a assistência prestada aos doentes, assegura o funcionamento harmónico dos serviços de assistência, garante a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo hospital e, em especial, dirige a acção médica (artigo 13.°, n.° 1).

Cabe-)he ainda «detectar permanentemente no rendimento assistencial global do hospital os eventuais