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20 DE JULHO DE 1996

174-(31)

23.02.94. R-3404/91.

A S. Ex.* o Secretário Regional dos Assuntos Sociais:

1 — Uma auxiliar de acção médica do Centro Hospitalar do Funchal solicitou intervenção ao Provedor de Justiça, por lhe ter sido aplicada a pena de demissão da função pública, em virtude de ter faltado ao serviço para acompanhar o marido ao continente.

2 — A Secretaria Regional, no ofício n.° 0530, de 4 de Fevereiro de 1992, esclareceu ter-se tratado da aplicação de pena por falta de assiduidade, em processo que foi instaurado a referida funcionária por se encontrar a faltar ao serviço sem justificação, desde 2 a 21 de Maio de 1991.

3 — Diz ainda que a interessada pedira a concessão de licença sem vencimento de longa duração em 27 de Fevereiro e em 13 de Abril de 1991, que fora indeferida face às informações prestadas pelos serviços do Centro Hospitalar do Funchal.

4— Reconheço que em termos estritamente legais a • pena aplicada tem fundamento bastante, dado que a arguida não terá alegado e provado, por forma directa, bastante e convincente, que passou a faltar para acompanhar o marido ao continente, com vista a tratar-se de grave doença.

5 — O certo, porém, é que, se a versão dada for verdadeira, se compreende o dilema em que se terá visto, entre cumprir os deveres de funcionária e a obrigação de auxílio e apoio ao marido.

6 — Nestes termos sugeri à interessada que peça a revisão do processo disciplinar, provando agora, por forma bastante, a natureza da doença do marido e a necessidade (ou pelo menos a urgência e razoabilidade) de o acompanhar ao continente para tratamento.

7 — Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, considero de formular a V. Ex.° a seguinte recomendação

Se tal for feito, proceda à revisão do processo disciplinar e não deixe de ponderar, em qualquer caso, a possibilidade de substituição da pena de demissão pela de aposentação compulsiva, por forma a não retirar em absoluto à queixosa um meio de subsistência decerto essencial para o casal.

(Recomendação acatada.)

\9.02.94. R-1386/91.

Ex."10 Sr. Director-Geral das Relações Colectivas de Trabalho:

1 —Como é do conhecimento de V. Ex.1*, pende na Provedoria de Justiça um processo relacionado com uma queixa apresentada por uma funcionária da Delegação de Braga dessa Direcção-Geral, na qual reclama dos critérios utilizados por esse organismo para a concessão ou negação da recuperação do vencimento de exercício, previsto no artigo 27.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, definidos no despacho de V. Ex.* de 10 de Outubro de 1990.

2 — A este assunto se refere o ofício de V. Excia. n.°918, de 30 de AgostQ de 1991.

3 — Analisado aquele despacho à luz da disposição legal citada e tendo em conta o objectivo pretendido pelo legislador — controle do pequeno mas frequente absentismo nem sempre,coincidente com verdadeiras situações de doença — e sem esquecer que a recuperação do vencimento de exercício perdido constitui uma faculdade a que corresponde da parte de Administração um poder discricionário, concluiu-se serem os critérios definidos para a terceira situação no mesmo contemplada — excepcionais qualidades de serviço aliados a excepcionais aspectos sociais — contrários ao espírito do legislador, desajustadas ao instituto em questão e injustos.

4 — Efectivamente, o instituto de recuperação do vencimento do exercício perdido por faltas por doença devidamente justificada, não tem o carácter de excepcionalidade que por aquele despacho lhe é conferido.

Além de que as qualidades de serviço são apreciadas e colocadas sobre diversos aspectos na classificação de serviço — único factor obrigatório de ponderação nesta matéria — não sendo congruente a exigência de outras excepcionais qualidades do serviço para além dos que são notados, na classificação de serviço.

5 — Face ao que antecede e ao abrigo do n.° 1, alínea a), do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Ex* a seguinte recomendação:

a) Que revogue o seu despacho de 10.10.90, na parte em que se refere a «excepcionais qualidades de serviço aliados a excepcionais aspectos sociais»;

b) Caso seja possível, proceda a reapreciação de todos os pedidos de recuperação de vencimento que foram recusados com base naqueles critérios, designadamente o da reclamante atrás identificada.

17.02.94. R-1221/90.

A S. Ex.' o Presidente do Governo Regional dos Açores:

1 — Uma enfermeira-supervisora apresentou queixa ao Provedor de Justiça por ter sido nomeada directora do Serviço de Enfermagem do Hospital de Ponta Delgada uma enfermeira com a categoria de enfermeira-chefe.

2 — Afirmava que tal tinha acontecido porque o Decreto Regional n.° 19/90, de 20 de Março, determina que a nomeação de enfermeiros-directores especialistas, esquecendo os enfermeiros-supervisores, embora estes sejam de grau superior àqueles.

3 — A Secretária Regional de Saúde e Segurança Social, ouvida sobre o assunto, afirma ter-se procurado estabelecer uma área de recrutamento mais flexível que a existente na Administração Central.

4 — Estabelecendo o artigo único do Decreto-Lei n.° 401/89, de 10 de Novembro, que o enfermeiro-director seja nomeado de entre enfermeiros do grau 4 e 5 da carreira de- enfermagem, com a possibilidade de recair em enfermeiros-chefes (grau 3) com determinados requisitos, não se entende o argumento invocado.

5 — Quanto à questão concretamente levantada pela queixosa, a Secretaria Regional respondeu ser hábito, em