O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

174-(36)

II SÉRIE-C — NÚMERO 23

A inércia traduz-se numa omissão culposa e ilícita do C. A., com destaque quer para o administrador-delegado, quer para o director-clínico, este responsável, e por isso com o dever de iniciativa para assegurar e verificar o

funcionamento dos serviços de assistência e garantir a correcção dos cuidados prestados.

38.2 — Assim como também as DGQA, DGRN e CCRA parecem não ter cumprido o dever de zelo ou diligência a que, no âmbito das suas competências, estão obrigadas.

Atende-se na forma rotineira e extemporânea com que em Junho 92 e Abril de 1993, a DGQA solicitou à CME os resultados das análises à água respeitantes aos anos de 1991 e 1992, dos anos seguidos de seca excepcional.

Verifica-se por isso também (e face às informações disponíveis no processo) omissão culposa e ilícita.

38.3 — O mesmo pode ser afirmado em relação à Câmara que não diligenciou atempadamente no sentido de efectuar uma dosagem correcta do alumínio a introduzir na água de abastecimento público, nem deu conhecimento dos resultados das análises à DGQA.

38.4 — Relativamente aos serviços de saúde e à qualidade da água de abastecimento, torna-se difícil separar os papéis desempenhados e as responsabilidades inerentes, dado que vem de há muito a confusão entre as ERS e as «suas» autoridades de saúde. O próprio legislador, não poucas vezes, usa cada uma das expressões incorrectamente.

Tal incorrecção não será excluída quando o Decreto--Lei n.° 74/90 comete expressamente a vigilância sanitária à ARS e à DGCSP, e não ao órgão do Estado (autoridade de saúde) que é apoiado em termos normativos, técnicos, humanos e logísticos por aqueles serviços.

Retira-se da documentação disponível que houve empenhamento da DGCSP no sentido de obter financiamento (Programa LIFE) para apetrechar os laboratórios das ARS com os meios necessários ao cumprimento da parte das exigências que lhe faz a lei. Mas, dé facto, tais exigências não foram integral e regularmente satisfeitas por periodos de seca em que a necessidade de vigilância era mais óbvia e premente.

A DGCSP não logrou fazer aprovar tempestivamente [ainda que o possa ter tentado no cumprimento do disposto no artigo 4.°, alínea c), 13.°, n.° 1, e 19.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 74-C/84, de 2 de Março] as medidas legislativas agora concretizadas no Decreto-Lei n.° 392// 93, de 23 de Novembro, e regulamentadas na Portaria n.° 60/94, de 25 de Janeiro.

A prova da sua urgente necessidade foi a aprovação, como norma interna do HDE, em Maio de 93, depois da morte de muitos IRC, do regulamento para a UH.

Fizeram-se reuniões, espaçadas no tempo, com participação da engenharia sanitária (ARS e DGCSP) para discutir os problemas e aconselharam-se algumas medidas correctoras, quer à Câmara, quer ao Hospital.

Mas não se conhece, antes dos acontecimentos serem divulgados na comunicação social, qualquer comunicado alertando a população para o perigo decorrente do consumo da água da rede para a saúde pública, não obstante a matéria orgânica e os teores de alumínio serem frequentemwle superiores aos recomendados.

38.5 — Todavia, as responsabilidades relativamente à qualidade e potabilidade da água de abastecimento público são distintas das referentes às águas cuja utilização requer uma maior exigência de qualidade.

38.6 — Estão neste caso, e a coberto da excepção do n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 74/90, as águas utilizadas em hemodiálise, num hospital em que as particulares e rigorosas exigências de pureza devem ser asseguradas pelo serviço utilizador da água, em termos adequados às circunstâncias, conclusão a que também chegaram os peritos que depuseram no inquérito da 1GS.

No HDE repetidamente se verificou a inexistência de condições para proceder, com garantia de qualidade e segurança, ao tratamento adequado dos IRC ao seu cuidado.

Consequentemente o C. A. do HDE deveria ter-se informado pormenorizadamente do funcionamento da UH, pelo menos dia 01.04.3, antes de emitir um comunicado onde assegurou que a UH continuava a pautar-se por todos os parâmetros de garantia de qualidade e segurança exigidos.

Muito antes dessa data deveria ter providenciado, a expensas suas, a redução do número de doentes assistidos (eram 72) dada a diminuição do débito.da água e diligenciar a transferência dos doentes para outras unidades, enquanto procedesse à determinação inequívoca das causas das anomalias e promovesse as correcções indispensáveis para garantir a qualidade da prestação dos cuidados aos IRC.

Esta medida que acabou por ser tomada a 4 e 5 de Abril não actuou de acordo com os seus poderes de determinar a substituição integral das fontes de abastecimento de água até à reposição dos valores do alumínio dentro dos teores aconselhados.

39.1—A Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

39. — O artigo 22.° da CRP declara o «Estado e as demais entidades públicas (...) responsáveis, em foram solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».

Consagra assim uma formulação lata do princípio da responsabilidade civil extracontratual do Estado, não exigindo culpa desses titulares, funcionários ou agentes, desde que, por força do exercício das suas funções sejam violados direitos, liberdades e garantias ou causados prejuízo a outrem.

Sobre este entendimento, confronte-se Jorge Miranda in Direitos, Liberdades e Garantias — Estudos Sobre a Constituição», IJJ vol., 1979, pág. 65; Marcelo Rebelo de Sousa in «Princípio da Legalidade Administrativa na Constituição», Revista de Liberdade e Democracia», n.° 13, pág. 15; Vital Moreira e Gomes Canotilho in Constituição da República Portuguesa Anotada, 1978. Deste último extrai-se a seguinte passagem:

O texto constitucional, ao falar de acções e omissões praticadas no exercício das funções, sem qualquer restrição, ao ser interpretado no sentido da aceitação da responsabilidade estadual para além dos actos ilícitos e culposos.

Este entendimento lato de responsabilidade civil extracontratual do Estado é o adequado à existência de um Estado de Direito (cfr. Jorge Miranda, obra citada).

39.2 — Esta tese da responsabilidade imediata do Estado por actos praticados pelos titulares dos seus órgãos, ou pelos seus funcionários e agentes, no exercício das suas funções e independentemente da culpa destes, tem sido geralmente admitida pela doutrina e jurisprudência que tem