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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

. responsabilidade do Estado seria a acção cível interposta

no Tribunal Administrativo competente.

Mas a onerosidade e delonga habitual nessas acções não se compadece com a situação anímica e social fragilizada dos doentes sobrevivos e dos familiares dos falecidos.

O. Estado, enquanto pessoa de bem, deve providenciar um outro meio mais expedito e isento para determinar e fazer pagar os valores das indemnizações que venham a ser devidas bem como prestar o indispensável e imediato apoio social.

É assim juridicamente indispensável e eticamente aconselhável a: procura urgente pelo Estado de uma solução adequada ao ressarcimento célere e justo das vítimas da negligência da Administração (directa, indirecta e autónoma).

Tal como para os seropositivos infectados na sequência de tratamentos com sangue ou seus derivados, também no presente caso de justifica a previsão da celebração de convenções de arbitragem, posteriores à frustação dos resultados da intervenção da comissão adiante preconizada, julgando os árbitros sem prejuízo do direito ao recurso . constitucionalmente consagrado.

V

Conclusões

40 — De acordo com o que ficou exposto e em nome da atribuição constitucional que lhe é conferida de conduzir à prevenção e reparação de injustiças (artigo 23.°, n." 1, CRP), entende o Provedor de Justiça fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo seu Estatuto (Lei n.° 9/91, de 9 de Abril), no artigo 20.° n.° 1, alíneas a) e b), e, como tal, recomendar:

40.1 — Independentemente do apuramento da responsabilidade de cada titular de órgãos, funcionários ou agente, autores de actos ou omissões ilícitos e culposos, a assunção formal pelo Estado da sua responsabilidade civil solidária pelas lesões e mortes do insuficientes renais crónicos assistidos na Unidade de Hemodiálise do Hospital Distrital de Évora.

40.2 — A criação célere de um instrumento legal que possibilite aos hemodializados assistidos no Hospital Distrital de Évora.

40.3 — No caso de não aceitação pelos interessados da indemnização proposta pela comissão, e após mediação, eventualmente, do Provedor de Justiça, constituição de um tribunal arbitral com pressupostos a definir por convenção dè arbitragem a negociar pelas partes e não imposta pelo Estado.

40.4 — No respeito dos valores de solidariedade social e da dignidade humana, a criação imediata de um fundo destinado a:

40.4.1 — Indemnizar provisoriamente os doentes afectados clinicamente e os familiares-dos já falecidos, uns e outros na sequência dos acontecimentos verificados no Hospital Distrital de Évora, enquanto não estiver em funcionamento a comissão atrás proposta;

40.4.2 — Prestar assistência social (financeira, clínica e outra que se mostre necessária e adequada) aos doentes sobrevivos e aos agregados familiares dos já falecidos.

40.5 A determinação da realização de novos inquéritos visando o apuramento de outros actos e omissões com incidência discipünar, para além dos já apurados, no âmbito dos órgãos, funcionários e agentes dos serviços integrantes ou dependentes do Ministério da Saúde e do Ambiente.

Estes inquéritos devem ter lugar independentemente do

conhecimento dos relatórios das autópsias do IRC já falecidos, e quaisquer que sejam as suas conclusões.

Admito a existência de outros actos e omissões insuficientemente apurados no inquérito realizado pela Inspecção-Geral de Saúde, por não aprofundamento da instrução, ou porque parte dos factos estão fora de jurisdição do Ministério da Saúde.

(Recomendação não acatada)

94.02.11. IP-13/93.

Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Évora:

I

Antecedentes

1 —Em 01.04.93, numa conferência de imprensa do Sindicato dos Médicos da zona Sul foi referida a existência de graves deficiências de funcionamento da Unidade de Hemodiálise (TJH) do Hospital Distrital de Évora (HDE) a qual provocara, no decurso do mês anterior, a morte de insuficientes renais crónicos (IRC) que ali recebiam assistência regular.

2 — Face ao impacte que aquela informação teve na comunicação social e às intervenções públicas de diversos responsáveis do Ministério da Saúde foram por mim solicitados esclarecimentos em 16.04.93, ao Inspector-Geral de Saúde (K3S)

n

Contexto

3 — Por ofício de 03.06.93 o IGS remeteu-me «para conhecimento e devidos efeitos», fotocópias certificadas do Relatório Final do processo de inquérito n.° 403/93 — IGS.

4 — Do Relatório extrai-se que no dia 01.04.93 foi pelo IGS determinada a deslocação de um inspector assessor ao HDE para uma primeira abordagem da situação.

Na mesma data de 01.04.93 recebeu o IGS ofício do Conselho de Administração (C. A.) do HDE solicitando «a instauração de um processo de averiguações», visando o esclarecimento e resolução do problema».

5 — O Relatório Final, com as propostas nele feitas, sustenta o despacho de 25.05.93 do Ministro da Saúde, que instaurou procedimento disciplinar a funcionários e agentes do HDE, cuja conclusão ainda desconheço.

6 — Depois de analisada a documentação reunida nesta Provedoria, passo a destacar o contexto e os factos que suportam a análise que posteriormente desenvolvo (DGS), mantendo em funcionamento os serviços daquela até à entrada em vigor dos Dec-Lei n.° 345/93, de 1 de Outubro.

7 — Verificava-se em princípios de 1993 uma situação generalizada de seca em todo o território nacional, com particular incidência no Alentejo.

A seca decorria desde o Inverno de 1991 e, além de notória, era referida frequentemente e dramaticamente nos órgãos de comunicação social.