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20 DE JULHO DE 1996

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mente: primeiro, pela própria doença e, logo de seguida, pela perda do vencimento de exercício.

9 — Ou se entende que o vencimento de exercício só poderá ser recebido por quem exerça efectivamente as funções e, nesse caso, haverá perda nos casos de doença ou se entende que a justificação das faltas por doença deve ser equiparada ao exercício efectivo de funções para efeitos de percepção do vencimento de exercício.

10 — O legislador optou seguramente por considerar que as faltas por doença não devem determinar perda do vencimento de exercício (cfr. artigo 27.°, n.° 1 e n.° 2 do Decreto-Lei n.° 497/88).

11 — Porque o sistema jurídico deve ser coerente e lógico, não tem qualquer justificação o disposto no n.° 2 do artigo 27." e, consequentemente, o disposto no n.° 4 do indicado preceito.

12 — Não pode, em caso algum, a eventual fraude na comprovação das doenças determinar soluções legais penosas para aqueles que violam o dever de assiduidade por razões sérias de doença.

13 — Face ao exposto tenho por bem recomendar que seja tomada uma medida legislativa por forma a que sejam revogados os n.os 2 e 4 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

94.03.02 IP - 36/91

A Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional:

1 — Como é do conhecimento de Vossa Excelência esta Provedoria de Justiça organizou um processo por iniciativa própria para averiguar das circunstâncias que rodearam a

morte de um soldado recruta, morte essa que ocorreu em 19 de Setembro de 1992 e que tinha ligação com a prova «Marcor 12» realizada no Campo de Tiro de Alcochete em 17 de Setembro do mesmo ano.

2 — Tendo em conta os elementos disponíveis, esta Provedoria de Justiça concluiu o que consta do ofício n.°7439, de 01.06.1993, que foi remetido ao Gabinete de Vossa Excelência, e que aqui se reproduz para todos os efeitos (Anexo I).

3 — Formulados os quesitos ao Conselho Médico Legal, foi elaborado parecer onde se conclui que a causa básica da morte do soldado não foi um golpe de calor.

4 — Igualmente do mesmo parecer se infere que o golpe de' calor de esforço resultou «muito provavelmente» da intensa actividade física do soldado, desenvolvida em condições climatéricas adversas.

5 — Como se salienta no referido parecer foram condições propiciadoras do golpe de calor as circunstâncias seguintes:

d) Prática de actividade excessiva do ponto de vista físico, que ultrapassou a actividade programada;

b) Enorme cansaço denotado pelos instruendos antes de iniciar a prova «Marcor»;

c) Realização da prova com o equipamento completo;

d) Falta de descanso proporcionado pelo sono;

e) Incontinência urinária do soldado.

f) Excessiva desidratação dos instruendos atendendo às condições climatéricas;

g) Condições climatéricas adversas;

6 — Das declarações de três soldados acometidos de desfalecimento no final da prova, é possível concluir o seguinte:

d) Todos eles denotavam grande cansaço ao iniciar a prova «Marcor»;

b) Sentiram tonturas durante a prova e mais acentuadamente na sua parte final;

c) Não lhes foi distribuída água durante a prova;

d) Sentiram perda de visão na execução da prova;

e) Sentiram excesso de esforço físico ao longo do dia;

f) Mal descansaram durante a noite precedente.

7 — De acordo com as declarações dos soldados atrás referidas poderemos ainda dar como assente que no decurso da prova alguns dos instruendos sentiram os chamados «sinais premonitórios» do golpe de calor apontados pelo Conselho Médico Legal.

8 — Dos factos dados como assentes no ofício 7439, de 01.06.93, que aqui reproduzo, e considerando o teor do parecer do Conselho Médico Legal, afigura-se-me poder, com alguma segurança, considerar que a morte do soldado recruta se ficou a dever às circunstâncias adversas em que foi realizada a prova Marcor.

9 — Na verdade, tendo em conta o grande cansaço físico a que os instruendos foram submetidos durante o dia, a falta de descanso nocturno, a grande desidratação em que se encontravam, era manifestamente contra-indicada a realização da prova num dia de intenso calor, sendo certo, ainda, que os instruendos eram comandados por um oficia] que os desconhecia, além de não terem sido realizados exames médicos durante o dia para aquilatar da situação física dos instruendos, e, sobretudo, por não existir no local — campo de Alcochete — um meio de transporte que possibilitasse uma evacuação rápida e em cima dos acontecimentos.

10 — Impunha-se, assim, que os responsáveis pela instrução do 5.° Pelotão, em que estava integrado o soldado, tivessem providenciado no sentido de não realizar a prova «Marcor» num dia de intenso calor e depois de prolongado esforço físico dos instruendos durante o dia.

11 — Proponho, assim, a estabelecer um seguro nexo de causalidade adequada entre a falta de cuidado dos responsáveis de instrução e a morte do soldado.

12 — Ao compulsar os diversos processos de averiguações, que estiveram juntos aos autos e que oportunamente foram remetidos pelo Ministério da Defesa Nacional, não descortinei a existência de quaisquer sinais que pudessem consubstanciar comportamento culposo de vítima ou de terceiros, a não ser eventualmente dos responsáveis pela instrução.

13 — Pelo contrário, infere-se ainda que têm sido realizados estudos determinados pelo Despacho n.° 150/91, de 21 de Outubro do Senhor Chefe do Estado-Maior do Exército.

E, como não podia deixar de ser, dos estudos realizados, apurou-se que na prova Marcor havia necessidade, de observar rigorosamente os seguintes condicionalismos:

a) Cumprimento rigoroso do Manual Técnico de Educação Física do Exército;

b) Programação de instrução com distribuição equilibrada do esforço dispendido durante o dia;

c) Fiscalização dos Serviços de Educação Física do Exército;

d) Inspecção frequente do Serviço de Saúde;