O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 1996

174-(45)

94.03.25 R^O/91

A Sua Excelência o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:

' 1 — Foi-me apresentada uma reclamação na qual é colocada a questão da atribuição do subsídio de férias nos anos de 1990 e 1991 a um controlador do tráfego aéreo, da ANA — Aeroportos e Navegação Aérea, EP, colocado na situação de «dispensa de serviço» por ter atingido o limite de idade para o exercício de funções operacionais.

2 — Esta questão, sobre a qual pontualmente formulei uma recomendação ao Senhor Presidente do Conselho de Gerência daquela empresa, suscita uma outra mais ampla que se prende com o destino a dar e a situação em que permanecem os controladores do tráfego aéreo quando atingem a idade limite para o exercício de funções operacionais.

3 — Efectivamente, nos termos do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 503/75, de 13 de Setembro — Estatuto do Controlador do Tráfego Aéreo — «o limite de idade para o exercício de funções operacionais é fixado em 52 anos».

Este diploma é, todavia, omisso quanto ao desuno e situação daqueles profissionais quando perfazem aquela idade.

3.1 —Com vista a suprir esta omissão da lei a ANA, EP, inicialmente por Acto de Gestão de 15.01.81 e posteriormente por Protocolo celebrado em 09.2.87, com o Sindicato dos controladores do Tráfego Aéreo, depois recebido no Acordo de Empresa outorgado com aquela mesma associação sindical, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 20, I Série, de 29.05.89, (cfr. n.° 7 da cláusula 6.*) definiu a situação daquele pessoal, passando-a à situação de «dispensa do serviço», cujas características foram definidas, ainda que de forma bastante exígua, no mesmo protocolo.

4 — Constata-se, pois, a necessidade de pela via legislativa definir a situação em que permanecerão os controladores do tráfego aéreo ao atingirem 52 anos de idade e que por força da lei ficam impedidos do exercício de funções operacionais.

A solução a encontrar poderá passar por uma solução semelhante à de pré-aposentação dos agentes da Polícia de Segurança Pública.

5 — Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, recomendo a Vossa Excelência que tome as procedências necessárias com vista à elaboração de medida legislativa definidora do destino a dar e da situação em que permanecerão os controladores do tráfego aéreo ao atingirem o limite de idade (52 anos) para o exercício de funções operacionais.

94.04.13 R-2510/93

A Sua Excelência o Ministro da Justiça:

1 — Em resultado de um inquérito realizado por um elemento da Provedoria de Justiça na Região Autónoma da Madeira, foi possível concluir pela nítida insuficiência dos serviços tutelares de menores regionais na resposta as necessidades existentes.

2 — Na verdade e como decerto é do conhecimento de Vossa Excelência, existe um único estabelecimento tutelar de menores na Região —o Centro Polivalente do Funchal — o qual, para além dessa natureza, assume igualmente o carácter de estabelecimento de reabilitação social, dependendo, nessa medida, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

3 — Sucede que o número de menores que frequenta o estabelecimento — quer em regime de internato, quer em regime de semi-internato — excede, normalmente, as vagas existentes.

4 — Acresce que, revestindo tal estabelecimento a tripla natureza de estabelecimento de reeducação, lar de semi--internato e estabelecimento de reabilitação social (nos termos dos artigos 2.° e 5." do Decreto-Lei n.° 180/81, de 30 de Junho), presta assistência a menores em situações substancialmente diversas.

5 — Na verdade, àquele estabelecimento podem recorrer quer os menores em situação de perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação, quer os que revelem grave inadaptação social e familiar e ainda os jovens imputáveis a quem tenha sido aplicado o regime previsto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro (os quais, em muitos casos, revelam problemas de toxicodependência e alcoolismo).

6 — Não se afigura isenta de dúvidas a questão de saber se é preferível promover o tratamento diferenciado dos menores que revelam maiores dificuldades de adaptação —cor-rendo-se o risco do agravamento da respectiva segregação social, em detrimento da integração dos mesmos com menores em situações diversas —, desta feita envolvendo o perigo da eventual influência nociva do comportamento daqueles junto destes e de o regime aplicável a estes, naturalmente mais permissivo, propiciar a fuga dos jovens com maiores dificuldades de adaptação, dificultando-se deste modo a acção reeducativa.

7 — De todo o modo, sempre se pode afirmar que o nosso ordenamento jurídico admite a necessidade de, pelo menos em certos casos, se efectuar a reeducação em estabelecimento diferenciado de menores que revelem especiais dificuldades educativas e disciplinares (cfr. arti-•go 100.° da OTM).

8 — Ora, ainda que dados de natureza estatística venham a revelar desnecessária a criação na Região Autónoma da Madeira de uma estabelecimento vocacionado exclusivamente para a reeducação especial, imperioso se torna, ao menos, melhorar os serviços tutelares de menores existentes no sentido de emitir um tratamento diferenciado de alguns menores, quando tal se revele necessário. Função que a sobrelotação e a exiguidade das instalações do Centro Polivalente do Funchal não lhe permitem prosseguir.

9 — A falta de resposta da Região conduz, por vezes, a que se promova a reeducação dos menores nos estabelecimentos tutelares do território continental, vindo, assim, a ser aplicada àqueles menores a "sanção" claramente excessiva do desenraizamento e desintegração do meio cultural e social que conhecem.

10 — Nessa medida e tendo em conta que, nos termos do artigo 71.° da Organização Tutelar de Menores, os estabelecimentos tutelares de menores dependem do Ministério da Justiça, tenho por bem formular a Vossa Excelência a presente Recomendação, no sentido de serem tomadas as medidas necessárias tendentes à melhoria dos serviços tutelares de menores da Região Autónoma da Madeira, quer mediante a criação de novos estabelecimentos tutelares,