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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

de 18 de Outubro venha a ser alterado no sentido de passar a ser aplicado apenas ao subsidio por morte e de o mesmo prazo passar a ser contado a partir da data em que os titulares tiverem a possibilidades de exercer o seu direito;

b) Que Cartigo 50.° do mesmo diploma seja alterado em termos de passarem a ser adoptados na instrução do processo de atribuição dos benefícios por morte os procedimentos nos n.° 8 e 9 da presente recomendação;

c) Que às referidas modificações legislativas seja atribuída eficácia retroactiva em termos de as normas

que vierem a ser aprovadas passarem a ser aplicáveis às situações constituídas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 332/90.

(Recomendação não acatada.)

94.02.24. R-1480/93.

A Sua Excelência o Ministro das Finanças:

Foi objecto de estudo nesta Provedoria de Justiça a seguinte questão, suscitada pela Ex.™ Sr* D. Auxiliar de Serviços do Quadro Geral do Pessoal civil da Força Aérea:

1) A funcionária foi admitida, em 17 de Outubro de 1977, como funcionária eventual a tempo inteiro;

2) Em 1 de Novembro de 1980 entrou para o Quadro dos Fundos Privativos da Unidade (Despacho 20/80);

3) Entrou para o Quadro dos Fundos Privativos da Unidade (Despacho 20/80);

4) Foi integrada no Novo Sistema Retributivo no Escalão 3, ao qual corresponde o índice 130, em 1 de Outubro de 1989, com base no vencimento que tinha naquela data, ao abrigo do artigo 30." do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro;

5) Em 1 de Janeiro de 1991, passou para o Escalão 4, índice 140, ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 204/91, de 7 de Junho;

6) A passagem ao Escalão 5 só se efectuará a partir de 1 de Janeiro de 1995, de acordo com o artigo 19.a do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro;

7) Houve colegas da funcionária que, prestando serviço desde a mesma data ou até posteriormente, e que não se encontrando com a sua situação regularizada face à Administração (pois mantinham-se como funcionárias eventuais a tempo inteiro) foram abrangidas pelo regime do Decreto-Lei n." 427/89, de 7 de Dezembro, e, nessa medida, foram contratadas por contrato administrativo de provimento, vindo mais tarde a ser nomeadas para lugares no Quadro;

8) A tais funcionárias e de acordo com o disposto no n.° 9 do artigo 38.° do referido Decreto-Lei, foi contado todo o tempo de serviço prestado em situação irregular como prestado na categoria de ingresso da respectiva carreira;

9) Tais funcionárias encontram-se presentemente no Escalão 5, índice 150, desde 1 de Janeiro de 1991.

Não há ilegalidades ou sequer irregularidades a apontar à Administração no desenrolar de todo este processo. Porém, ressalta claramente um desvio à justiça material, que importa reparar.

É que, na verdade, a única diferença entre as funcionárias reside na vinculação que detinham perante a Administração — uma detinha uma situação regular e estável, enquanto as outras detinham uma situação irregular— e tal facto, por si, não é suficiente para fundamentar a diferença de posicionamento a nível

remuneratório.

O que está em causa é o tempo de serviço, que pode ser decisivo em termos de carreira e assim, formulo a seguinte recomendação:

Que seja elaborado um diploma, dispondo no sentido de ser contado todo o tempo de serviço prestado na Administração, por todos quantos, embora não abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, tenham prestado aquele antes do início da vigência deste último diploma, embora em situação irregular.

(Recomendação acatada.)

94.03.08 R-1883/91

A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República:

1 — Como decorre da lei em vigor, o funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada (cf. artigo 27.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro).

2 — No mesmo diploma legal são ainda estabelecidos os meios de comprovação de doença (cf. artigo 28.° e seguintes).

3 — Do disposto no artigo 27.°, n.° 2, do diploma em análise deverá inferir-se que o legislador considera dois tipos de doença para efeitos de perda do vencimento de exercício, ou seja, de um lado, o período de doença até 30 dias, de outro lado, o período de doença superior a 30 dias.

4 — Privilegiou, assim, o legislador as doenças de longa duração, desvalorizando as doenças de período curto, penalizando, ainda, as doenças de longa duração relativamente aos primeiros 30 dias.

5 — Pretendeu-se combater, por essa via, um certo grau de absentismo dos funcionários, relativamente às enfermidades curtas.

6 — É certo que, com grande margem de discricionari-dade que, muitas vezes, se converterá em pura arbitrariedade, o dirigente máximo do serviço pode autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.° 4 do citado artigo 27."

7 — Todavia, parece-me que a razão de ser dos preceitos em causa se não ajusta à consequência de as faltas dadas por doença deverem ser justificadas nos termos da lei.

8 — Com efeito, se são justificadas por doença, obviamente por razões não imputáveis aos trabalhadores, não se compreende que o trabalhador seja penalizado dupla-