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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

e) Execução da instrução após aprovação dos respectivos programas pela Direcção da Arma da Infantaria.

14 — A simples não verificação dos condicionalismos referidos no número anterior mais reforça o grau de responsabilidade que existiu na realização da prova «Marcor» no dia 17 de Setembro de 1991.

15 — Assim, em meu entender, existe' o dever de indemnizar por parte do Estado, nos termos do artigo 8.° do Dec-Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, ou mesmo com base em mera «culpa de serviço» que os artigos 22.° e 271.° da Constituição da República Portuguesa parecem admitir (neste sentido, Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral a p. 503 do DI vol. do seu Direito Administrativo, Prof. Doutor Rogério Ehrardt Soares em nota a p. 312 de Direito Administrativo, Jean Rivero, traduzido pela L. Almedina, e Ac. do STA de 4/7/81 in Ac. Dout. do STA, n.°210, p.. 1450).

16 — São titulares do direito à indemnização os pais do soldado, devendo a indemnização abranger a perda do direito à vida e, bem assim, os danos não patrimoniais sofridos pelos pais (cfr. artigo 496.°, n.° 2, do Código Civil).

17 — Põe-se o problema do valor de indemnização.

18 — A vida humana sendo de valor incalculável, sobretudo para um jovem de 21 anos de idade, não pode valer, a título de danos não patrimoniais, importância •inferior a 3 000 000$.

19 — Penso, assim, que o valor equilibrado da indemnização seria de 9000 contos, sendo 3000 contos para

ressarciar o direito à vida e 3000'contos para ressarciar as

dores e os desgostos sofridos por cada um dos pais (danos morais) — neste sentido, Acórdãos da Relação de Lisboa de 20.02.90 e 17.03.92, in Col. Jur. de 1990, 1, p. 188, e de 1992, e p. 167, e do STJ de 13.05.86, 11.10.89 e 02.02.93 in respectivamente BMJ, 357 p. 399, 390, p. 124, e Col. Jur. Ac. do STJ, 1993, 1, p. 128.

20 — Acresce que importa assumir uma atitude preventiva, regulamentando em concreto as condições da prática

. de actividades físicas de grande intensidade em tempo quente e húmido, adoptando uma tabela de graduação de esforço de acordo com as condições de temperatura e humidade, conforme aconselha a Organização Mundial de Saúde.

Atente-se que normas médicas recomendam até mesmo que as provas de esforço físico de meia maratona (16 kms) não tenham lugar quando a temperatura de depósito húmido exceda 28°C.

Tratando-se de treino militar, as equipas médicas de apoio devem dispor de ambulâncias equipadas com ar condicionado ou outro sistema que permita o rápido arrefecimento do corpo.

Crê-se que este tipo de medidas — aliás, já adoptadas em outros países desenvolvidos — contribuirá grandemente ' para a diminuição de situações como a ocorrida.

21 — Face ao exposto tenho por bem recomendar que:

a) O Estado deve pagar aos pais do soldado uma indemnização de valor não inferior a 9 000 000$, sendo 3 000 000$ pela perda do direito à vida e 3 000 000$ pelos danos morais sofridos por cada um dos pais;

b) No momento da selecção dos mancebos deverão realizar-se estudos psicológicos ou sociológicos, em ordem a ter-se um conhecimento perfeito do

cidadão com vista à sua integração no grau específico das exigências da vida militar;

c) Nos exercícios físicos praticados deve haver um rigoroso cumprimento do Manual Técnico de Educação Física do Exército;

d) Em caso algum pode ser posto em prática um programa.de instrução sem aprovação prévia;

e) Toda a instrução militar deve ser objecto de fiscalização e inspecção permanente por parte dos Serviços de Educação Física e dos Serviços de Saúde;

f) A realização de provas físicas do tipo de prova «Marcon> deve ser rodeada das maiores cautelas, sobretudo em dias de condições climatéricas adversas;

g) Em dias de grande calor deve mesmo ser impedido o esforço físico intenso e estar disponível sistema de emergência médica que permita um arrefecimento eficaz.

(Recomendação não acatada.)

94.03.17

R-2190/91 - R-2346/91

A Sua Excelência a Ministra da Educação:

1 — Um numeroso grupo de médicos dos Centros de Medicina Pedagógica apresentou, em Julho de 1991, queixa

ao Provedor de Justiça por não lhes ter sido ainda aplicado

o regime das carreiras médicas constantes do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março.

2 — À data, tendo em conta que o problema tinha sido apresentado simultaneamente a várias entidades públicas, inclusive o Ministério da Educação, entendeu-se não se justificar qualquer intervenção.

3 — Porém, passados quase dois anos os queixosos voltaram a insistir, pelo que, atendendo a que o problema continuava por resolver, se ouviu a Senhora Secretária-Geral.

4 — Foi comunicado, em 93.08.10, estar o assunto em estudo quer do ponto de vista jurídico quer dos correspondentes encargos financeiros.

5 — Informação de igual teor fora transmitida pelo Gabinete do antecessor de Vossa Excelência, em Maio de 1993, em processo relativo à mesma questão.

6 — Considerando que:

a) A actividade de estes médicos será idêntica à data de outros que trabalham em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;

b) Se mantém em situação de desigualdade há anos;

c) O Decreto-Lei n.° 221/91, de 17 de Junho, tornou extensivo o regime legal das carreiras médicas ao pessoal médico que presta serviço nas instituições dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, entendo de, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, formular a seguinte recomendação:

Que se proceda à publicação de Decreto-Lei, conforme se prevê no artigo 2.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, para extensão do regime, legal das carreiras médicas aos médicos dos Centros de Medicina Pedagógica.