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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

termos de técnica legislativa, que as áreas de recrutamento sejam entendidas como áreas mínimas, pelo que qualquer funcionario com categoria superior à indicada está sempre abrangido, embora admitisse que a redacção do artigo melhorasse com a introdução da expressão «pelo menos».

6 — Informou ainda não considerar necessário alterar o diploma, o que comunicou à queixosa.

7 — O facto é que foi nomeada para o lugar uma enfermeira menos graduada.

8 — Em princípio, conforme dispõe o artigo 9.° do

Código Civil, presume-se que o legislador se exprime em termos adequados.

9 — Há também a considerar que a matéria regulada, respeitante à estrutura e organização hospitalar, não deverá divergir do quadro orgânico geral estabelecido no Decreto--Lei n.° 19/88, de 21 de Janeiro, para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, regulamentado, quanto aos órgãos de administração e direcção técnica, pelo Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro.

10 —O Decreto-Lei n.° 401/89, de 10 de Novembro, introduziu, precisamente, uma alteração de modo a possibilitar o alargamento da área de recrutamento aos enfermeiros-professores, de grau 5, e a enfermeiros-chefes, de grau 3, que reúnam determinados requisitos, passando assim a abranger outros graus além do 4, como acontecia anteriormente.

11 — Nestes termos entendo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei 9/91, de 9 de Abril, formular a seguinte recomendação:

Que se proceda à alteração do disposto no artigo 30° do Decreto Regulamentar Regional n.° 12/90, de 20 de Março, dê modo a harmonizá-lo com o artigo único do Decreto-Lei n.° 401/89, de 10 de Novembro.

(Recomendação acatada.)

11.02.94. -IP-13/93.

A S. Ex.° o Ministro da Saúde: I

Antecedentes

1 — Em I de Abril .de 1993, numa conferência de imprensa do Sindicato dos Médicos da Zoria Sul foi referida a existência de graves deficiências de funcionamento da unidade de hemodiálise (UH) do Hospital Distrital de Évora (HDE) a qual provocara, no decurso do mês anterior, a morte de insuficientes renais crónicos (IRC) que ali recebiam assistência regular.

2 — Face ao impacte que aquela informação teve na comunicação social e as intervenções públicas de diversos responsáveis desse Ministério, foram por mim solicitadas em 16.04.93, ao Inspector-Geral de Saúde (IGS) diversas informações, incluindo uma cópia do processo de inquérito preliminar então em curso.

Paralelamente, solicitei e recolhi junto de outras fontes variada documentação relativa ao mesmo assunto.

3 — Por ofício de 3 de Junho de 1993 o IGS remeteu-me «para conhecimento e devidos efeitos», fotocópias certificadas do Relatório Final do processo de inquérito n.° 403/93-IGS.

4 — Do Relatório extrai-se que no dia Ide Abril de 1993 foi pelo IGS determinada a deslocação de um inspector assessor ao HDE para uma primeira abordagem da situação.

Na mesma data de 1 de Abril de 1993 recebeu o IGS ofício do Conselho de Administração (C. A.) do HDE solicitando «a instauração de um processo de averiguações», «visando o esclarecimento e resolução do problema».

5 — O Relatório Final, com às propostas nele feitas,

sustenta o despacho de 25 de Maio de 1993 do Ministro

da Saúde, que instaurou procedimento disciplinar a funcionários e agentes do HDE, cuja conclusão ainda desconheço.

6 — Depois de analisada a documentação reunida nesta Provedoria passo a destacar o contexto e os factos que suportam a análise que posteriormente desenvolvo.

n

Contexto

7 — Verificava-se em princípios de 1993 uma situação generalizada de seca em todo o território nacional, com particular incidência no Alentejo.

A seca decorria desde o Inverno de 1991 e, além de notória, era referida frequente e dramaticamente nos órgãos de comunicação social.

8 — Entrara em vigor o Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, fixando características mínimas de qualidade da água e regras objectivas para a actuação da Administração Pública (directa, indirecta e autónoma).

9 — Estavam em vigor o Decreto-Lei n.° 19/88 e o Decreto Regulamentar n.° 3/88, respectivamente de 21 e 22 de Janeiro, que regem a natureza, orgânica e funcionamento dos hospitais públicos, e regulam os órgãos de gestão hospitalar, sua composição, competência e funcionamento, e responsabilidade dos respectivos titulares.

10 — Fora aprovada a Lei de Bases da Saúde (Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto) regulamentada em 15 de Janeiro pelos Decretos-Leis n.os 10 e 11/93.

O primeiro extinguiu a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários (DGCSP) e criou a Direcção-Geral da Saúde (DGS), mantendo em funcionamento os serviços daquela até à entrada em vigor do Decreto-Lei a° 345/ 93, de 1 de Outubro.

ffl Factos

11 — No processo de inquérito reconhecem-se as deficiências de funcionamento da Central de Tratamento de Águas da UH do HDE.

12 — Apura-se que essas deficiências foram verificadas inicialmente em Setembro de 1990, mas que se tornaram frequentes a partir de Janeiro de 1992.

Essas deficiências traduziram-se na perda de rendimento do sistema de filtragem da água utilizada no tratamento dos IRC, repetidamente descendo o débito da água , e apurou-se que a insuficiência sistemática da água resultava da colmatagem das membranas e dos filtros com matéria orgânica e sais minerais transportados pela água da rede de abastecimento público.

Tal sifuação conduziu a empresa especializada

que instalou e prestava assistência ao equipamenxo