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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

no n.° 1, do seu artigo 18.°, a todos os-reajustamentos necessários, designadamente:

Tornando-se compatíveis todos os documentos do concurso — Anúncio, Programa e Caderno de Encargos — com as exigências do novo diploma legal;

Concedendo aos concorrentes um prazo que permita a adaptação das suas propostas ao disposto naquele diploma e nos documentos do concurso assim adaptados;

Reapreciando globalmente todas as propostas assim alteradas de acordo com os novos parâmetros;

Proferindo nova decisão de intenção de adjudicar, nos termos e para os efeitos do artigos 100.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

04.02.94. R-590/92.

A S. Ex." o Ministro das Finanças:

1 — Um grupo de funcionários do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos apresentou queixa na Provedoria de Justiça, pelo facto de não ter sido ainda publicado o Decreto-Lei previsto no n.° 2 do artigo 11." do Decreto-Lei n.° 187/90, de 7 de Junho.

1.1 — Tal diploma, relativo ao suplemento de risco a atribuir aos funcionários de acção externa nas áreas da justiça fiscal e da fiscalização tributária, fundamenta a sua razão de ser, conforme se refere no n.° 1 daquele artigo, «nos ónus decorrentes da prestação de trabalho em condições de risco».

■1.2—Este suplemento de risco encontra, o seu fundamento legal na alínea b), do artigo 19.°, do Decreto--Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e o n.° 3 do mesmo artigo, estabelece que a fixação das condições de atribuição dos suplementos definido por Decreto-Lei.

1.3 —Posteriormente, vem o Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, confirmar este enquadramento jurídico, através da noção legal de suplemento, constante do seu artigo 11.°, e referindo a necessidade da publicação de Decreto-Lei para a fixação do regime e das condições da sua atribuição — cf. artigo 12."

2 — Colocada a questão ao competente membro do Governo, foi recebido na Provedoria de Justiça, o ofício n.° 1015, de 24 de Julho de 1992, do Gabinete de Sua Excelência a Secretária dé Estado Adjunta e do Orçamento, a que era junto o ofício do Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos (fotocópias anexas) em que se remetia a regulamentação do suplemento de risco para posterior momento, dado revelar-se de maior utilidade e racionalidade começar por preparar a reestruturação e redimensionamento dos serviços da Direcção-Geral das

Contribuições e Impostos.

2.1 — Acontece que ó Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro, veio adequar e reajustar a estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos às exigências decorrentes do novo sistema de tributação directa e indirecta. Assim sendo, deixa de existir qualquer argumento que continue a sustentar a posição até agora assumida pela Administração Fiscal.

2.2 — Acresce que o suplemento de risco já foi atribuído aos funcionários da Inspecção-Geral das Finanças, pelo Decreto-Lei n.° 353-A/90, de 16 de Outubro, e aos da Direcção-Geral das Alfândegas, através do Decreto-Lei n.° 274/90, de 7 de Setembro, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989.

2.3 — Atendendo a que a atribuição do suplemento de risco aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos incumbidos da acção externa nas áreas da justiça fiscal e da fiscalização tributária, constitui um direito destes funcionários, que decorre de forma directa e imediata do disposto no artigo 11.°, n.° 1, do Decreto--Lei n.° 187/90, de 7 de Junho;

3.1 — Atendendo a que o n.° 2 do artigo em causa apenas refere que serão fixadas por Decreto-Lei as condições de atribuição do subsídio de risco devido àqueles funcionários;

3.2 — Atendendo a que a exequibilidade da norma em questão deve ser aferida pelos princípios da boa-fé enformadores de um Estado de Direito, que não se compadecem com esta omissão legislativa recomendo:

Que seja elaborado e publicado o diploma previsto no n.° 2 do artigo 11.°, do Decreto-Lei n.° 187/90, de 7 de Junho, com produção de efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989, nos termos do disposto no artigo 15.° deste diploma, pagando-se ainda aos titulares do direito ao subsídio de risco os juros já vencidos.

14.02.94. R-708/92.

A S. Ex.* o Ministro da Justiça:

1 — Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte foi apresentada reclamação pelo facto de o artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 204/83, de 20 de Maio não ter sido ainda regulamentado, o que causa prejuízos de monta aos seus associados.

2 — Sendo incontestável que o referido pessoal exerce funções de risco evidente, e não sendo de esquecer que há outros trabalhadores desse Ministério, a exercer funções em condições de trabalho semelhantes, que são muito legitimamente beneficiados com o subsídio de risco (cf. Decreto Regulamentar n.° 38/92, de 7 de Julho), parece impor-se que a situações idênticas se apliquem regimes legais semelhantes.

3 — Por outro lado, tendo já passado dez anos sobre a vigência de norma a regulamentar, parece não poder justificar-se a passividade da Administração Pública ao não criar os mecanismos legais a que está legalmente obrigada.

4 — Face ao exposto, tenho por bem recomendar a V. Ex.* que, com a urgência possível, crie as condições para se concretizar a regulamentação do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 204/83, de 20 de Maio, por forma a que o pessoal do Instituto de Reinserção Social possa beneficiar do subsídio de risco.

(Recomendação não acatada.)