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20 DE JULHO DE 1996

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do princípio de que isso foi uma «gentileza» do Conselho, na medida em que a tal não era legalmente obrigado, pelo que quaisquer vícios que se possam verificar nesse aspecto serão totalmente irrelevantes: sempre se teria feito mais do que o que a lei impunha.

Ora, isto não é correcto: o cumprimento do disposto nos artigos 100.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo é uma obrigação legal nestes casos. Com efeito, da conjugação dos artigos 181.°, e 2.°, n.° 2, alínea c) e n.° 6, daquele Código, resulta claramente a aplicação dos artigos 100.° e seguintes ao procedimento em causa.

O Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto, no seu artigo 232.°, não prevê expressamente a aplicação subsidiária do Código do Procedimento Administrativo (nem o podia fazer), mas este inclui-se certamente nas «leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos», além de que, sendo posterior àquele Decreto-Lei, sobre ele prevalece. Assente este ponto, importa esclarecer uma outra questão:

Nos termos do artigo 125.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação do acto pode consistir em mera remissão para pareceres anteriores, que passarão a fazer parte do acto, e que, portanto, devem ser notificados ao interessado conjuntamente com o acto stricto sensu.

Desta perspectiva, se a fundamentação do acto de adjudicação da empreitada em causa for feita por mera remissão para o Relatório da Comissão de Acompanhamento, este, (e só este) fará parte do acto de adjudicação, e só este deverá ser notificado aos interessados.

No entanto, no caso concreto, não estamos perante uma formalidade processual, através da qual se pretende dar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre todos os elementos constantes do processo, no sentido de melhor assegurar a legalidade e correcção do acto administrativo que vier a ser praticado.

Nada obsta, bem pelo contrário, a que a Administração comunique aos interessados o projecto de acto administrativo que pretende praticar, e que esse projecto remeta para um parecer ou relatório constante do processo.

No entanto, isso não significa que só esse parecer ou relatório é que deve ser comunicado aos interessados, com exclusão de quaisquer outros. Bem pelo contrário: aos interessados deve ser facultado o acesso a todos os elementos constantes do processo, e não só àqueles que foram tidos em consideração. Isto não só por aplicação dos princípios gerais constantes dos artigos 8.° e 62.° do Código do Procedimento Administrativo, mas também porque é lícito dos interessados vir a defender, precisamente, que elementos que não foram tidos em consideração o deveriam ter sido.

A não ser assim, esvazia-se completamente de sentido a formalidade de audiência dos interessados prevista nos artigos 100.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Dir-se-á que o relatório da Hidroprojecto, S. A., não faz parte do processo, que é um documento meramente particular.

Mas esta argumentação não colhe. É evidente que não é admissível que um órgão administrativo encomende um relatório sobre um assunto que tem que decidir, relatório destinado a permitir-lhe controlar a bondade da solução que lhe é apresentado pelo ÓTgão instrutor do processo, que receba esse relatório e tome dele conhecimento, e que depois invoque que não faz parte do processo porque é um documento particular e não foi tomado em consi-

deração. Pode, efectivamente, não ter sido tomado em consideração, mas não é por isso que deixa de ser um elemento do processo, e de estar portanto abrangido pelo direito à informação dos interessados. Neste domínio, não pode haver «documentos particulares», sob pena de se subverter completamente o direito à informação dos interessados. a

b) Não posso igualmente deixar de contestar o entendimento expresso no Parecer, segundo o qual seria admissível a apresentação de propostas com condições divergentes das constantes do Caderno de Encargos, devido à especial natureza do concurso e do próprio Caderno de Encargos.

Convém, desde logo, deixar bem claro que o concurso em causa se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.° 285/ 86, e 18 de Agosto: era essa a legislação vigente na altura e é a ela que se reportam o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos em inúmeras disposições, e designadamente no ponto 15 do Programa do Concurso (Legislação Aplicável) e na Cláusula 34.° do Caderno de Encargos (Casos Omissos).

Por outro lado, importa também referir que, não obstante as inegáveis especialidades deste concurso, ele não é enquadrável no artigo 59.°, n.° 4, daquele Decreto-Lei n.° 235/86, como pretende o Dr. Esteves de Oliveira fazer crer.

Se assim fosse, não existiria, pura e simplesmente, Caderno de Encargos, como se prevê na referida disposição legal. Podendo ter sido, não foi esse, contudo, o entendimento da própria LIPOR — embora porventura mais maleável e flexível do que em casos de concurso de obras públicas com projecto do Dono da Obra, a verdade é que existe neste concurso um Caderno de Encargos. E existindo — o que, volto a salientar, acontece por expressa opção da própria LIPOR — então é claro que ele não se enquadra no artigo 59.°, n.° 4, sendo-lhe antes aplicáveis todas as disposições relativas aos concursos com Caderno de Encargos, designadamente as constantes dos artigos 62.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, 76." e 81.°, alínea d), do referido Decreto-Lei, citados na minha anterior Recomendação.

Ora, o artigo 62.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, do Decreto--Lei n.° 235/86, é claro ao afirmar que apenas é possível a apresentação de propostas de derrogações ao Caderno de Encargos se o Programa de Concurso o permitir expressamente.

É manifesto, também, que o Programa do Concurso não o permite. Forçoso se torna pois concluir que, neste concurso, o Caderno de Encargos é totalmente vinculativo, sendo obrigatório, não só respeitá-lo na íntegra, como também aceitá-lo na íntegra — e, consequentemente, não sendo admissível a apresentação de propostas no sentido da sua alteração.

Ora, a proposta da CNIM/Esys-Montenay (Proposta n.° 6) contém indiscutivelmente inúmeras propostas de alteração ao Caderno de Encargos, como se pode verificar consultando o seu volume IV, p. 1 e seguintes: aditamentos às cláusulas 3.*, 9.a 20.° e 26.*, modificações das cláusulas 5.', 6.', 7.*, 13.', 26.', 27.", 33.", 60.°, 80." e 86.°, para citar apenas os casos mais flagrantes.

Diversa é, evidentemente, a situação quando o próprio Caderno de Encargos prevê aditamentos ou modificações, como acontece nas cláusulas 35.° (2) e 36.° (3), referidas no Parecer. Mas não é isso que se verifica nas cláusulas acima elencadas, em relação às quais nenhuma denegação é possível.

Poder-se-á eventualmente contrapor que estamos aqui perante meras propostas ou solicitações de alteração do