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20 DE JULHO DE 1996

174-(21)

alínea a), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, onde, a par da garantia da legalidade, figura a não menos importante garantia da justiça do exercício dos poderes públicos.

Nestes termos, recomendo a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto nos artigos 20.°, n.° 1, alínea a), e 38.°, n.° 4, da Lei n.°9/91, de 9 de Abril, que ordene a restituição aos contribuintes supra-identificados da importância de 26 205$ paga em duplicado, pelos motivos acima evidenciados e com a finalidade de garantir as indispensáveis legalidade e justiça na actuação da Administração Fiscal.

(Recomendação não acatada.)

94.01.19 R-3296/91

Ex.m0 Senhor Chefe do Estado-Maior do Exército:

1 — Informo V. Excia. que, após análise do processo de averiguações n.° 17/91, respeitante à morte do soldado N..., que ocorreu no dia 2 de Setembro de 1991, no Regimento de Infantaria de Castelo Branco, e depois de conhecido o despacho de abstenção do Digno Agente do Ministério Público proferido no P.° 842/91 dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Castelo Branco, decidi proceder ao arquivamento do processo organizado nesta Provedoria de Justiça, por não ser possível estabelecer nexo de causalidade entre a prova física acabada de realizar e a morte do mesmo soldado.

2 — Há, todavia, um aspecto que me suscita algumas inquietações e que merece que sejam tomadas providências futuras por forma a que, dentro do possível, se possam prevenir outros eventos fatídicos.

3 — Trata-se da circunstância de o soldado em causa ter sido assistido na chegada ao quartel apenas por um socorrista e um enfermeiro, não lhe tendo sido prestada qualquer assistência pelo médico da unidade.

4 — Ninguém pode afirmar, com segurança, que o infeliz soldado, a ter sido assistido pelo médico, teria permanecido com vida.

5 — Porém, a verdade é que não pode ser desprezada a necessidade da permanência em serviço do médico da unidade sempre que sejam realizadas quaisquer provas físicas, particularmente em provas que envolvam grande esforço físico como é o caso da prova denominada «Marcor».

6 — Nestes termos, e como forma de evitar ou prevenir situações idênticas tenho por bem recomendar a Vossa Excelência que se digne diligenciar por instruir todos os comandos militares no sentido da necessidade da presença de um médico em toda e qualquer unidade militar sempre que sejam realizadas provas que envolvam grande esforço físico, designadamente no desenrolar e conclusão da prova de instrução denominada «Marcor».

(Recomendação acatada)

94.01.20 JP-49/93

A Sua Excelência a Ministra da Educação:

1 — Os serviços do Ministério da Educação vêm interpretando o artigo 104.° do Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, no sentido de que, para efeitos da bonificação nele prevista, são descontadas todas as faltas dadas no consequente ano escolar, qualquer que seja a sua natureza. De facto, o citado preceito dispõe, expressamente, que:

Aos docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual, no total, não pode ser superior a dois anos.

2 — Exemplo típico desta situação é o ilustrado pelos documentos juntos.

3 — Entendo, porém, que há que fazer uma distinção fundamental entre as faltas justificadas.

Umas são, por assim dizer, meramente justificadas. Ou seja: não acarretam qualquer sanção correspondente à violação do dever de assiduidade; mas causam certas reduções ou condicionamento de direitos, em relação aos dias de ausência: perda de remuneração (total ou apenas do vencimento de exercício; diminuição na antiguidade, etc.)

Mas outras reportam-se a interesses sociais tão relevantes, ou decorrem de constrangimentos fácticos ou jurídicos de tal monta, que a lei prescreve que elas são equiparadas a «serviço efectivo» ou que «não envolvem a perda de quaisquer direitos ou regalias» — expressões estas que, aliás, devem ter-se por equivalentes.

4 — É este o caso, designadamente, das faltas dadas pelas seguintes razões:

a) Casamento (artigo 20.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro);

b) Nascimento (artigo 22.°, n.° 4, do mesmo diploma);

c) Falecimento de familiar (artigos 25.° e 26.°, n.° 3, de idêntico Decreto-Lei);

d) Maternidade, paternidade ou adopção (artigos 18.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, 12.°, 3.° e 7.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio);

e) Regime de trabalhador-estudante (artigos 3.°, n.° 2, e 6.°, n.° 1, da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto);

f) Equiparação a bolseiro (artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 272/88, de 3 de Agosto);

g) Subsídio ou bolsa de estudo (artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 220/84, de 4 de Julho);

h) Doação de sangue, socorrismo ou cumprimento de obrigações (artigos 60.°, 61.° e 62.° do Decreto-Lei n.° 497/88).

5 — Mas, mesmo para além destes casos, o regime constante do mencionado artigo 104.° apresenta-se ilógico e injusto, em relação a todas as faltas equiparadas a serviço efectivo ou que não impliquem a perda de quaisquer direitos ou regalias.

Na verdade, se o legislador entender que a estas faltas deve aplicar-se tal regime, foi porque considerou que as razões sociais ou jurídicas que estão na sua génese são tão ponderosas que não devem provocar qualquer prejuízo aos que as dêem.

6 — Justifica-se, pois, em minha opinião, alterar a actual redacção do artigo 104.° do Estatuto em questão. Aliás, o artigo 151." deste diploma prevê a sua revisão no prazo mínimo de três anos, a qual, deste modo, até já deveria ter-se verificado.