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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

mais de 50% do trabalho prestado, com efeitos retroactivos, viola as regras de segurança com que os cidadãos que se relacionam com. o Estado devem contar inequivocamente, podendo tal retroactividade configurar uma inconstitucionalidade.

9 — Possivelmente por ter considerado tal hipótese é que essa Secretaria de Estado terá prestado á informação que se dá por reproduzida.

10 — E nem parece que se trate de expectativa ainda não juridicamente tutelada, como refere a informação prestada por esse departamento, uma vez que à data do início do ano lectivo os reclamantes tinham direito à gratificação nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 78/82 e mantiveram-na até à publicação do Decreto-Lei n.° 37/ 90, de 16 de Janeiro; prova de que não se tratava de mera expectativa foi a obrigação de reporem as gratificações que correspondiam ao exercício de trabalho efectivamente prestado e de boa fé. <

11 — Face ao que antecede tenho por bem recomendar a Vossa Excelência que seja publicada legislação no sentido de ser paga, aos reclamantes, a gratificação devida por orientação do estágio, no ano lectivo de 1989/1990.

94.01.13. R-1266/93. '

A Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais:

Reporto-me ao parecer da Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos acerca da impossibilidade de restituição de imposto do selo pago por estampilha, sancionado por despacho de 93/11/23, de Sua Excelência o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, exarado sobre a informação n.° 878, Livro 10/3216, proc. 6/1 da 6.* Direcção de Serviços.

Em 26 de Julho último havia dirigido uma recomendação ao Exm.° Senhor Director da 6* Direcção de Serviços da D.G.C.I., solicitando a restituição, aos Senhores .... da importância de 26.205S00 indevidamente paga em 19 de Maio de 1992.

O. parecer da Consultadoria Jurídica da D.G.C.I. proferido sobre o assunto, pretendendo justificar o não acatamento daquela minha recomendação, mais não faz, salvo o devido respeito, que recorrer a argumentos demasiadamente formais e atinentes à letra da lei, sem cuidar de apreciar a questão substantiva e de fundo que sempre deve, segundo os melhores princípios de interpretação das leis, prevalecer sobre os argumentos formais e literais. Senão, vejamos:

Uma vez resumida a matéria de facto — que me escuso a relatar por sobejamente descrita, quer no parecer em análise quer na minha recomendação, cujas cópias me permito juntar — começa a Exm* Assessora Principal por salientar e atribuir extrema importância ao facto de o processo de restituição do imposto do selo se não reger pelos princípios gerais do contencioso tributário, mas antes

por um contencioso especial, contido nos artigos 251.° a

257 .°-A do respectivo Regulamento.

Não ponho em causa tal afirmação. Aliás, precisamente

sobre o carácter especial não só do processo de restituição

como de todo o imposto do selo, escrevia já, em 1986,

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Vítor Faveíro. a p. 43 das suas NoçòèS Furu^flmêníflíS ¿6 Direito Fiscal Português, vol. II, Coimbra Ed.:

Trata-se de um imposto condenado a sofrer profundas restrições, se não supressão total, por constituir um dos maiores entraves da vida económica ou mesmo social; e que, em muitos casos, implica situações manifestas de dupla tributação (sublinhado meu).

Pretendo com isto dizer, tão-só, que o carácter «especial» deste imposto não impede a aplicação, no seu âmbito, de noções e princípios de direito fiscal —como é o caso da dupla tributação ou duplicação de colecta, aliás já reconhecida, neste caso concreto, pela Direcção Distrital de Finanças de Setúbal — ou mesmo de direito civil: veja-se a figura do enriquecimento sem causa, plenamente aplicável ao caso em apreço, como facilmente se constata após análise dos artigos 473.° e seguintes do Código Civil.

Aliás, que as especificidades do imposto de selo não chegam ao ponto de inviabilizar qualquer restituição das quantias indevidamente pagas, prova-o o 1.° do artigo 254.° do Regulamento respectivo — aliás citado no douto parecer em análise.

Efectivamente, pago o imposto por estampilha, caso se venha a verificar ter havido pagamento superior ao devido por motivo imputável ao funcionário, fica este obrigado a restituir as. importâncias a mais que tenha feito desembolsar. Não colhe, pois, o argumento de que, pela própria natureza do imposto de selo, o montante despendido com o seu pagamento por estampilha não pode, em caso algum, ser reavido pelo contribuinte.

E não se argumente, como se faz no douto parecer em análise, que nos casos de restituição daquele montante pelo Estado, o facto de a compra e inutilização das estampilhas ocorrerem em momentos eventualmente distintos, impediria a restituição permitida (diria, antes, imposta) pelo artigo 35.° do DL n.° 155/92. de 28 de Julho. Tal facto não impede, como se viu, a restituição dos montantes despendidos por motivo imputável a funcionário da Administração Fiscal. Acresce que, uma leitura, ainda que breve, de várias disposições do Regulamento do imposto do selo permite concluir que a data a ter em consideração como sendo a do pagamento do imposto, quando pago por estampilhas, é a data da inutilização destas. Vejam-se, por todos, as alíneas c) e g) do artigo 237.° do referido Regulamento.

Pelo exposto, não posso deixar de discordar desta interpretação manifestamente literal, se não mesmo restritiva, da lei, pela Administração Fiscal. E se dúvidas existissem — que não existiam — quanto à vigência da 3." Carta de Lei, de 1908, o recentemente publicado, e já sobejamente citado, DL n.° 155/92, de 28 de Julho, não pode deixar de aplicar-se a casos como o presente sob pena de não ser aplicável de todo: é precisamente para fazer face a situações de manifesto enriquecimento sem causa do Estado — mesmo que contra elas o contribuinte não tenha reagido — que o seu artigo 35." mantém a imposição de restituição já constante do artigo 36." da Lei de 9 de Setembro de 1908.

Acresce que, ainda que legalmente a Administração Fiscal não estivesse obrigada à restituição destes montantes indevidamente pagos, sempre a chocante injustiça que a duplicação da colecta inevitavelmente configura imporia a minha intervenção — e, obviamente, o acatamento das recomendações por esta via formuladas — ao abrigo e em cumprimento do disposto nos artigos 1.°, n.° 1, e 20.°, n.° 1,