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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

7 — Por tudo o exposto, considero, dever formular a seguinte recomendação

Que, no âmbito da revisão prevista no artigo 151.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, seja alterada a redacção do respectivo artigo 104.°, em termos de para o seu efeito não relevarem as faltas justificadas equiparadas a serviço efectivo que não envolvam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

94.01.24. R-2687/92.

Ex."10 Senhor Presidente da Junta de Freguesia de S. Domingos de Benfica:

1 — Recebi uma reclamação de um licenciado relativa ao não fornecimento de elementos sobre o eventual recenseamento de D.residente na Rua .... em Lisboa.

2 — Dispõe o artigo 70.°, n.° 1, da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, que «são obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento».

3 — Entendeu a Procuradoria-Geral da República no seu parecer publicado na 2.* série do Diário da República, n.° 265, de 15 de Novembro de 1984, que as certidões relativas ao recenseamento, referidas no artigo 70.°, n.° 2, da Lei n.° 69/78, de 3/11, podem ser requeridas por qualquer pessoa, quando a certidão pretendida se mostre necessária ou útil para o exercício de qualquer direito ou tutela de qualquer interesse legítimo.

4 — Lê-se no n.° 2 do artigo 268.° da Constituição da República («direitos e garantias dos administrados») que «os cidadãos têm todo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».

5 — Acerca desta norma escreveram Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.* ed., revista, a p. 934:

No n.° 2 (aditado pela LC n.° 1/89) consagra-se o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, com o consequente princípio do arquivo aberto ou da administração aberta. A garantia de um tal direito, independentemente de estar em curso qualquer procedimento adminisü-ativo, é um elemento dinamizador da «democracia administrativa» e um instrumento fundamental contra o «segredo administrativo». Com as ressalvas legais em matéria de segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas, a Constituição torna claro que a liberdade de acesso é a regra, sendo os registos e arquivos um património aberto de colectividade.

6 — Este direito de acesso aos arquivos e registos administrativos é um direito fundamental sendo directamente arjUcáveU vinculando as entidades públicas e privadas.

7 —E pode ser exercido por qualquer cidadão, independentemente da prova de qualquer interesse para o efeito.

8 — É verdade que o.direito de acesso aos arquivos administrativos pode estar em conflito com bens constitucio-

nalmente protegidos, como o direito à intimidade das pessoas (artigo 26.°, n.° 1).

9 —Todavia, não se poderá entender, qualquer que seja

o âmbito constitucional deste direito, que haverá uma sua violação nos casos previstos no artigo 63,°, n.° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-

-Lei n.° 84/84, 16 de Março que determina que o advogado pode requerer a passagem de certidões, nas quais se incluirão as de recenseamento, sem necessidade de exibir procuração.

10 — Não parece que os dados pessoais constantes da documentação relativa ao recenseamento não sejam publicados.

11 — Mas mesmo que assim se não entenda, quando um cliente procura um advogado para o exercício de qualquer direito está desde logo a consentir que ele obtenha os dados pessoais que por lei se mostrem necessários ao mesmo exercício, afastando-se assim a eventual violação do direito, constitucionalmente consagrado, à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

12 — Entende-se, face ao exposto, que não existe qualquer motivo para uma Junta de Freguesia recusar a passagem de uma certidão de recenseamento requerida por um causídico, ainda que não apresente procuração, nos termos do artigo 63.°, n.° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março.

Nestes termos, recomendo à Junta de Freguesia de S. Domingos de Benfica, na pessoa de V. Ex.", que assim proceda, nomeadamente quanto ao caso do Dr.....

(Recomendação acatada.)

94.01.28. IP - 6/89.

A Sua Excelência o Ministro do Emprego e Segurança Social:

O Direito a Subsídio de Natal por parte dos trabalhadores contratados a termo na Função Pública tem sido objecto de diferentes processos abertos na Provedoria de Justiça, no âmbito dos quais se solicitaram esclarecimentos a diferentes entidades como ao Exmo Senhor Director-Geral da Administração Pública, através do ofício n.° 513, de 30 de Junho de 1988, e a Sua Excelência a Secretária de Estado do Orçamento, pelo ofício n.° 4428, de 24 de Abril de 1989, o qual foi respondido através do ofício n.° 3352, de 28 de Junho de 1989, dos quais, para melhor conhecimento, junto fotocópias, bem como dos documentos e pareceres que lhes são anexos.

Compulsando os vários documentos, constantes dos processos (designadamente os já acima citados), bem como o seu estudo, concluiu-se que: '

Há uma unidade formal, que significa que os contratos a termo no sector seguiriam o regime de Direito Privado, pois a legislação dos contratos a termo na Função Pública remete para o regime de contratos a prazo no sector privado;

Mas, contrariamente ao que sucede no tocante ao Subsídio de Férias, a Lei Geral do Trabalho não se ocupa do Subsídio de Natal, pelo que, a uniformização de situações similares é apenas e só proporcionada pela negociação colectiva;