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20 DE JULHO DE 1996

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mentação da mesma lei e, em particular, dos seus artigos 30.° e 31.°, que prevêem a eleição de representantes dos trabalhadores das empresas para os órgãos sociais e de gestão das mesmas. 0 MÚgo 4D.° àapuéia )ei estipula, mesmo, o pfa2o à&

60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor, para que as comissões de trabalhadores dêem cumprimento ao dispWo nos referidos artigos 30.° e 31.° que, mais do que simples faculdades, consagram, pois, verdadeiros poderes--deveres das mesmas comissões de trabalhadores.

O exercício de tais poderes-deveres é, porém, fortemente limitado pela inexistência de diploma que, desde logo, defina os poderes dos representantes dos trabalhadores' nos órgãos das empresas e estabeleça o seu estatuto.

Pela sua actualidade e pertinência, permito-me transcrever aqui o ponto 6.° do sumário do Parecer n.° 177/79, de 15 de Novembro de 1979, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2." série, de 29 de Abril de 1980, a pp. 2934 e seguintes, cuja leitura, na íntegra, se revela de extrema utilidade na apreciação e melhor compreensão da importância da questão aqui em análise:

6." - Os artigos 30.° e 31.° não definem os poderes dos representantes dos trabalhadores nos respectivos órgãos da empresa, tornando-se necessário, em consequência, a sua regulamentação por diploma que estabeleça o seu estatuto, quer no que respeita a funções, quer no que concerne a responsabilidades.

Por outro lado, as próprias empresas, nos seus estatutos, não dão cumprimento ao disposto no n.° 2 do citado artigo 30.°, dado tais estatutos serem, frequentemente, omissos quanto ao número de trabalhadores a eleger e ao órgão social competente.

Não obstante tal omissão, foi por duas vezes nomeado, no caso da RTP, um representante dos trabalhadores junto do conselho fiscal o que, porém, não se verificou em relação aos restantes órgãos da empresa, demonstrando bem o carácter pouco rigoroso, senão mesmo aleatório, de que se reveste, actualmente, a representação dos trabalhadores junto dos órgãos sociais e de gestão das empresas.

Creio, pois, que a publicação de um diploma de regulamentação da Lei n.° 46/79 e, em particular, dos seus artigos 30.° e 31.°, penrútiria quer o pleno exercício do poder--dever atribuído às comissões de trabalhadores de eleger representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais e de gestão das empresas quer a consagração expressa da obrigatoriedade, para as empresas destinatárias das normas contidas nos artigos em causa, de inclusão, nos respectivos estatutos, de disposição que esclareça, claramente, qual o número de trabalhadores a eleger e qual o órgão social competente.

Só deste modo, estou certo, serão concretizados os direitos constitucionais garantidos às comissões de trabalhadores pelas alíneas b) e f), do n.° 5 do artigo 54.° da Constituição da República Portuguesa e sanada, definitivamente, a inconstitucionalidade por omissão que se regista desde a data da entrada em vigor da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

Pelo exposto, recomendo a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 20." da Lei n.°9/91, de 9 de Abril, a elaboração de diploma regulamentar da Lei n.° 46/79, de 13 de Setembro, nomeadamente dos seus artigos 30.° e 31.°, sem que os objectivos visados por aquelas disposições legais se revelarão fortemente comprometidos, senão mesmo de todo. inviabilizados, o

mesmo acontecendo, como se viu, com o exercício de direitos constitucionalmente garantidos.

Na mesma data, e ainda nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° da supracitada Lei n.° 9/

91, dirijo igual recomendação a Sua Excelência o Senhor

Primeiro-Ministro, bem como a Sua Excelência o Senhor Ministro-Adjunto ao qual dirijo, ainda, recomendação no sentido de promover a alteração dos estatutos da RTP, S. A., aprovados pela Lei n.° 21/92 de 14 de Agosto, totalmente omissos no que respeita à obrigação constante do n.° 2 do artigo 30.° da Lei n.° 46/79, coartando, assim, desde logo, o exercício dos poderes-deveres a que venho fazendo referência.

94.01.19 R-1318/90

A Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior:

1 — Pelos orientadores de estágio da Faculdade de Ciência do Porto foi-me dirigida uma reclamação que visava o pagamento de uma gratificação mensal prevista no n.° 2 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 580/80.

2 — Fazia, ainda, esta reclamação referência à alteração legislativa que, sobre a actualização de gratificações dos orientadores de estágio, foi publicada em 26 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.° 37/90.

3 — Obtida resposta, remetida a esta Provedoria de Justiça em 19 de Setembro de 1991, pelo ofício n.° 3579 dessa Secretaria de Estado, foi prestada a seguinte informação: «Assim, entendeu-se como preferível a elaboração de um projecto de diploma visando alterar o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 37/90, reportando a sua entrada em vigor para data que não afecte as expectativas em causa.»

4 — Desde então os reclamantes têm vindo a pedir a resolução do caso que pende nessa Secretaria de Estado há mais de três anos, por entenderem que lhes é devida uma gratificação dado que, quando iniciaram funções, foram encarregados pelo Conselho Científico para orientar os estágios pedagógicos dos Ramos Educacionais da Faculdade de Ciências, nos termos do artigo 7." da Portaria n.° 431/79, de 16 de Agosto.

5 — E posteriormente, de acordo com a legislação em vigor à data do início de funções (n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 78/82, de 9 de Março), aos professores universitários e aos orientadores responsáveis por cada núcleo de estágio «passa a ser devida a gratificação mensal prevista no n.° 2 do artigo 32.° do Decreto-Lei 580/80, paga durante 12 meses do ano».

6 — A existência desta gratificação resulta de a orientação dos estágios pedagógicos constituir uni trabalho para além do serviço docente normal, nomeadamente da necessidade de os orientadores de estágio se deslocarem aos estabelecimentos de ensino secundário para assistir às aulas dos estagiários.

7 — Só que no primeiro semestre desse ano lectivo foi publicado o Decreto-Lei n.° 37/90, de 26 de Janeiro, que actualiza as gratificações dos orientadores de estágio do ensino secundário, pondo fim às gratificações dos mesmos orientadores de estágio das Universidades, com efeitos retroactivos a 1 de Setembro.

8 — Consideram, assim, os reclamantes que tal procedimento, introduzindo alterações depois de ter decorrido