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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

alínea b), do Decretó-Lei n.° 380/84, de 15 de Outubro]. No entanto já se revela censurável a dilação verificada na sua emissão, que se tem por indevida, por claramente excessiva, logo «não razoável» nas circunstâncias do caso. . •

4 — Com efeito, quer a jurisprudência do Tribunal Europeu, quer a perfilhada mais recentemente pelo Supremo Tribunal Administrativo, vem entendendo que embora os conceitos de «dilação» indevida e de «prazo razoável» seja o temporalmente adequado nas circunstâncias de cada caso.

5 — Foi justamente para evitar o arrastamento dos procedimentos administrativos que o Código de Procedimento Administrativo veio fixar, com carácter inovador, no respectivo artigo 71.°, um prazo comum concedido à Administração para a prática dos actos administrativos em geral (prazo de 15 dias).

6 — No caso vertente, na falta de prazo assinado na lei concretamente aplicada, deve ponderar-se que o prazo que mediou entre a apresentação do requerimento pelo oficial reclamante e o despacho que o reintegrou no activo —cerca de ano e meio— é manifestamente excessivo, atenta, sobremaneira, a circunstância de aquele satisfazer todas as condições especiais para a promoção ao posto imediato, à excepção do curso de formação, que a demora havida no despacho em causa impediu de frequentar.

7 — E não se afigura sequer atendível, nas circunstâncias, a justificação adiantada pelo CEMFA para a dilação verificada —dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.° 330/84, de 15 de Outubro —, considerando, por um lado, a clareza e alcance do seu conteúdo prescritivo, e por outro, o prazo concretamente utilizado para a apreciação e decisão do pedido formulado, que deve considerar-se não adequado no caso vertente.

8 — Noutra perspectiva, a omissão culposa da prática do acto decisório, no prazo temporalmente adequado, precludiu ao reclamante a promoção ao posto imediato, já que a passagem à reserva, por determinação da lei e em função da idade (58 anos), ocorreu justamente em 24 de Outubro de 19o6, ou seja, poucos meses após a sua reintegração no activo (Portaria n.° 22/86, de 4 de Março).

9 — Uma vez que se verificou, como parece decorrer da situação fáctica descrita, lesão efectiva nos direitos' interesses e expectativas legalmente protegidos do reclamante, resultou violado o artigo 266.° da Constituição, que consagra um princípio fundamental extensivo a toda a Administração Pública, tanto directa como indirecta, civil, ou militar, já que toda a actividade pública se acha sujeita à Constituição (cf., neste sentido preciso, Prof. Gomes Canotilho e Dr. Vital Moreira, Constituição Anotada, vol. 2.°, pp. 418 e 419).

10 — Finalmente, no condicionalismo descrito a conduta omissiva culposa posta em causa, demonstrado que seja o prejuízo e o nexo de causalidade com aquela, pode ainda consubstanciar responsabilidade extracontratual do Estado, em forma solidária com o titular de um órgão seu, consagrada no artigo 22." da Constituição e na lei ordinária (Decreto-Lei n.° 48 05\, de 21 de Novembro de 1968), responsabilidade eventualmente a apreciar em sede própria, pelo órgão jurisdicional competente.

U —Em face do precedentemente exposto, e visando especialmente evitar a repetição no futuro de condutas omissivas semelhantes, no âmbito das Forças Armadas; tenho por bem recomendar a Vossa Excelência, nos termos

da alínea b) do n.° 2 do artigo 20." da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, o seguinte:

Deve ser emitida providência regulamentar adequada na qual seja determinado o seguinte:

a) Os requerimentos formulados por militares dos três ramos das Forças Armadas quer no activo, quer na situação de reserva fora da actividade de serviço, designadamente os que se reportem à reconstituição e revisão de carreira, deverão ser decididos pela entidade militar competente, na falta de indicação expressa na lei, no prazo temporalmente adequado a cada caso, por forma a não lesar, ou por qualquer forma prejudicar, os direitos interesses e expectativas, legalmente reconhecidos, dos interessados;

b) De modo particular, deverão ser despachados com a urgência que for reclamada em cada caso, os requerimentos formulados por militares na iminência ou proximidade da passagem à reserva, em razões de idade, por

j forma a não precludir os seus legítimos

direitos ou expectativas de promoção ao posto imediato, especialmente nos casos em que a mesma esteja condicionada à frequência de cursos de formação, ou realização de concursos.

12 — Dignar-se-á.V. Ex.4 dar à presente Recomendação a divulgação interna no âmbito dos Estados Maiores dos três ramos das Forças Armadas, que entenda por adequada.

(Recomendação acatada.)

17.01.94. R-2612/92.

A Sua Excelência o Primeiro-Ministro:

.Num processo que corre termos nesta Provedoria de Justiça, constatei que se encontra em vigor o disposto no , artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, extraindo desse preceito a regra de o Estado não dever segurar os seus servidores ou quaisquer indivíduos que lhe prestam serviço. Numa primeira análise parecem não conformes às regras do Estado social normas como aquela que acima refiro. Sabendo-se da deficiente protecção dos familiares dos sinistrados em caso de acidente de serviço, não vislumbro razões ponderosas para a manutenção da proibição de segurar. Afigura-se-me que tal norma pode constituir obstáculo à verdadeira realização do estudo e sistema de segurança social, que abrangerá as situações de falta ou diminuição dos meios de subsistência (cf. artigo 63.°, n.° 4, da CRP). De contrário, parece-nos que os sistemas de transferência de responsabilidade, através de celebração de contrato de seguro, poderia garantir uma maior amplitude, com maior celeridade, da protecção das vítimas de acidentes em serviço e seus familiares.

Face ao exposto, e porque não vislumbro razões para a vigência actual do disposto no artigo 33." do Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, tenho por bem formular a V. Ex.* uma recomendação no sentido de ser

tomada uma medida legislativa que aponte no sentido da sua revogação.