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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

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Foi o Decreto Legislativo Regional n.° 11/87/A que, na

sequência da referida lei de bases da segurança social, regulou a orgânica do sistema de segurança social, dos Açores, remetendo para diplomas sob a forma de decretos regulamentares regionais a estrutura interna a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos e serviços.

Esse diploma é, no entanto, omisso quanto a estruturas de participação.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, e tendo em atenção o artigo 84.° da Lei n.° 28/84, de 14/8, considero formular a seguinte recomendação:

Que seja legislado, tão breve quanto possível, no sentido da criação de uma estrutura que permita pôr em prática o princípio da participação em matéria de segurança social, a que se reportam o artigo 63.°, n.°2, da Constituição e ao artigo 5.°, n.° 9 da Lei n.° 28/84, de forma a responsabilizar os interessados na definição, no planeamento e na gestão do sistema, bem como no acompanhamento e avaliação dos seus funcionários.

Com o pedido de que me seja oportunamente comunicada a posição que vier a ser assumida relativamente a esta recomendação.

01.10.94. R-1950/90-D.I.-4.

A S. Ex.* o Secretário Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira:

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Considerando que, conforme se refere no ofício 5.12, n.° 3466, de 8 de Maio de 1993, a Lei Orgânica da Direcção Regional da Segurança Social, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 28/92//M-, de 1 de Outubro, consagra o princípio da participação a que se reporta o artigo 5.°, n.° 1, da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, prevendo a criação de um Conselho Regional de Segurança Social integrado na estrutura orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira.

Verificando-se que esse órgão, no entanto, ainda não foi constituído;

Considerando, ainda, que a aplicação do princípio da participação é um imperativo constitucional, impõe-se-me formular, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9//91, de 9 de Abril, a seguinte recomendação:

Que, tão breve quanto possível, venha a ser criado o previsto Conselho Regional de Segurança Social.

(Recomendação acatada.)

01.12.94. R-2502/90.

A S. Ex.* o Primeiro Ministro:

1 — Em processo pendente na Provedoria de Justiça, tive ocasião de analisar o processo, de formação do Decreto-Lei n.° 321/90, de 15 de Outubro, relativo às carreiras de vigilante e guarda da natureza.

Para melhor elucidação, junto cópia das peças mais relevantes desse processo.

2 — Do estudo deste caso, pude concluir que as

associações sindicais do sector foram, de facto, ouvidas

sobre um projecto inicial do aludido diploma.

3 — Só que a sua versão final, designadamente no tocante à regulamentação da carreira de vigilante da natureza, diverge por forma substancial do regime previsto no inicial projecto.

4 — Ora, considero que este procedimento não respeita devidamente o espírito das normas constitucionais relativas à audição das associações sindicais em matéria de legislação laboral, nem, em particular, o do Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, relativo à negociação colectiva no âmbito da Função Pública.

5 — É que, deste modo, as associações sindicais acabam, afinal, por não ter conhecimento, nem poder pronunciar-se, sobre o teor das normas que o legislador pretende, em última instância, aprovar e fazer publicar.

6 — Entendo, assim, que o respeito do princípio da boa fé, que deve nortear toda a actuação do Estado, mesmo enquanto legislador, exige que, em situações destas, se proceda a uma nova audição das associações sindicais.

7 — Só deste modo se salvaguardará aquele direito fundamental dos trabalhadores, que, enquanto tal, é da competência específica do Provedor de Justiça defender e fazer observar.

8 — Nestes termos, tenho por bem formular a seguinte recomendação:

Quando no decurso do processo de elaboração de legislação laboral se opere uma alteração substancial do projecto de diploma em causa, se promova sempre uma nova audição das associações representativas dos trabalhadores, mesmo que estas já hajam sido ouvidas sobre anterior versão do mesmo.

(Recomendação acatada)

14.01.94 R-1517/93.

Ex.mo Sr. Presidente de Acompanhamento das Reprivatizações:

1 — No processo R-1517/93, instaurado neste órgão de Estado, tendo por objecto a 3." fase de reprivatização do Banco Português do Atlântico, S. A., regulada pela Resolução de Conselho de Ministros n.° 44/93, de 21 de Maio, foi suscitada, entre outras questões de menor relevância, o alegado tratamento preferencial conferido aos grandes accionistas em detrimento dos pequenos accionistas, traduzido, na prática, na proporcionalidade atribuída em função das acções detidas pelos subscritores.

2 — Pesem embora os fundamentos invocados pelo reclamante no aludido processo se tenham' revelado improcedentes, no que diz respeito à operação de reprivatização do Banco Português do Atlântico, S. A. — entendimento também perfilhado por essa Ex.™ Comissão, no ofício n.° 40/93, 8 de Julho de 1993 —, certo é que remanescem ainda questões de pormenor, respeitantes à disciplina jurídica das operações de reprivatização, que importa realçar, visando especialmente o reforço da protecção dos pequenos subscritores das ofertas públicas de acções, a que tem recorrido o Governo, de uma forma generalizada, na reprivatização dos bancos nacionalizados.

3 — Um dos objectivos apontados às privatizações quer em sede de doutrina económica quer na respectiva Lei