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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

e 13." do EUP, não pode deixar de se concluir que ela não quadra com o regime constante destes preceitos.

Com efeito, tanto a fórmula de cálculo do complemento contida no artigo 6.°, n.M, como os termos em que o artigo 5.°, n.° 3, está redigido («O complemento é pago treze vezes por ano, sendo uma em cada mês do ano civil e

uma peio Natal»), revelam que as partes, ao acordarem o

regime de complementos das pensões, visaram sempre o seu valor mensal e não o anual.

0 mesmo acontece com a pensão paga pela segurança

Social.

Logo, não se vê razão para, no artigo 13.°, se atribuir aos vocábulos «pensão» concedida pelas instituições oficiais de Previdência e «complemento» atribuído pela Empresa um sentido diverso do que esses termos têm nos preceitos anteriores, ou seja, um sentido que os referentes ao seu valor anual quando, nos demais preceitos, se visa o seu valor mensal.

. 5 — Neste contexto, há, necessariamente, que concluir que essa Empresa, ao substituir a fórmula de cálculo do complemento de pensão constante do EUP (Cid = 14/14 x xRxp — Pí) pela fórmula Ci = 14/14 xRxp — Pi, isto com fundamento na circunstância de a pensão anual paga pela Segurança Social ter aumentado por força da atribuição do 14.° mês, alterou unilateralmente esse EUP, infringindo, portanto, as cláusulas dos Acordos de Empresa que prescrevem que os regulamentos deles decorrentes só podem ser alterados com o acordo da empresa e das ERTs.

Estas razões que me levam a dirigir a essa Empresa a seguinte recomendação:

Que não aplique a alteração unilateral ao AE que consistiu na adopção da fórmula Ci = 14/14 x R x xp — Pi, para efeito de cálculo dos complementos de reforma.

(Recomendação não acatada.)

94.01.05. R-3393/93.

A Sua Excelência o Ministro do Planeamento e Administração do Território:

I

Exposição e motivos A

1 — Por forma a garantir a boa execução dos instrumentos regionais de planeamento urbanístico, foi aprovado o Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro, o qual entrou em vigor no dia imediatamente após.

2 — Afirma-se no seu preâmbulo que a sucessão de regimes de planeamento urbanístico determina necessariamente «a caducidade dos direitos conferidos por actos praticados anteriormente à entrada em vigor das novas normas de uso e ocupação do solo e cujo conteúdo seja contrário ao regime instituído».

3 — Tais actos, presumidamente caducados, recondu-zem-se às licenças de loteamento, de obras de urbanização e de construção, bem como as aprovações de localização e de anteprojecto ou de projecto de construção de edificações e empreendimentos turísticos.

4 — Registe-se que a propósito de loteamentos e obras de Urbanização, o Decreto-Lei n.° 488/91, de 29 de Novembro, dispõe expressamente sobre a caducidade, quer

das deliberações de licenciamento de operações de loteamento (artigo 14.°), quer das deliberações de licenciamento de obras de urbanização (artigo 27.°), bem como sobre a caducidade dos respectivos alvarás (artigo 38.°).

5 — Por seu tumo, o regime do licenciamento de obras

particulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 445/91, de 20

de Novembro, prevê a caducidade, tanto da deliberação que

haja licenciado a realização de obras (artigo 20.°), como

do respectivo alvará (artigo 23.°).

6 — Em qualquer destes casos, observe-se que a caduci-' dade consiste na extinção de um direito pelo decurso do tempo (vd. por todos, Marques, J. Dias, Noções Elementares de Direito Civil, 7.* ed., Lisboa, 1992, p. 118).

7 —A caducidade extingue, pois, direitos cuja duração é prevista na lei ou no seu acto constitutivo. Assim, em todo o caso, tratar-se-á sempre de situações jurídicas cuja limitação temporal é conhecida pelos sujeitos seus titulares desde o momento da sua constituição.

8 — Em bom rigor, as disposições citadas contemplam também regimes de prescrição desses direitos, porquanto ali se estatuem consequências negativas para a inércia dos particulares (v. g. artigo 23.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e artigo 38.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro).

9 — Há-de concluir-se da análise do Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro, não estarmos na presença de nenhuma forma de extinção de direitos pelo decurso do tempo. A extinção prevista funda-se num juízo de incompatibilidades de acto de licenciamento ou de aprovação com o disposto em planos regionais de ordenamento do território publicados ulteriormente. Caducidade em sentido próprio, encontra-se, porventura, na disposição contida no artigo 6.° deste diploma.

10 — Por via de regra, consideram-se extintos todos os direitos resultantes dos actos permissivos enunciados, esta-belecendo-se um mecanismo de salvaguarda restrito aos actos que demonstrem uma dupla validade: em relação às normas urbanísticas vigentes ao tempo da sua emanação e em relação aos planos regionais de ordenamento do território entretanto aprovados ou a aprovar no futuro.

11 — Refira-se que os planos regionais de ordenamento do território vigentes no momento da prática de tais actos permissivos eram já critério de aferição da sua validade, sendo certo que este juízo cabia exclusivamente aos municípios, com algumas raras excepções (nomeadamente, no âmbito dos empreendimentos turísticos).

12 — Assim, desde o momento da sua entrada em vigor, o PROT-ALGARVE, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 11/91, de 21 de Março, o PROZESD, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 60/91, de 21 de Dezembro, o PROZAG, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 22/92, de 25 de Setembro, e o PROTALI, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 26/93, de 25 de Agosto, constituíram todos eles, elemento vinculado dos actos urbanísticos em questão.

13 — Demonstraram-no suficientemente o artigo 13.°, n.° 1, alínea d), do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, ao vincular o indeferimento de pedidos de licenciamento que contrariam os planos regionais de ordenamento do território, o artigo 22.°, n.° 2, alínea a), e a cominação de nulidade estatuída no artigo 56.°, n.° 1, alínea b), para os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento, a obras de urbanização ou a quaisquer obras de construção civil que «violem o disposto em instrumento de planeamento regional (...)».