O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 1996

174-(7)

14 — A caracterização sócio-profissional predominante dos que se queixaram ao Provedor de Justiça realçou o elevado número dos trabalhadores da Administração Pública (1420), sendo seguidos dos aposentados ou reformados (321), dos profissionais liberais (118), dos trabalhadores do sector privado (100) e dos reclusos (91).

15 — De entre as queixas formuladas por entidades colectivas sobressaíram os sindicatos e associações sindicais com 147 queixas, seguidos das comissões de moradores (60), das sociedades (53), das entidades públicas (38) e

das associações profissionais (23). Foram ainda formuladas

4 queixas por associações partidárias.

16 — A repartição geográfica das queixas, segundo os distritos de origem, mantém as tendências anteriores. Assim, os distritos que receberam mais queixas foram: Lisboa (1350), Porto (576), Setúbal (345), Coimbra (179), Aveiro (157), Braga (150), Santarém (132), Faro (117), Vila Real (93), Viseu (83) e Leiria (83). Em contraposição, os distritos que deram origem a menos queixas foram: Beja (52), Guarda (45), Évora (43), Portalegre (37) e Bragança (36). Pouco elevados foram os quantitativos respeitantes aos Açores (39) e Madeira (33), verificando-se a manutenção da tendência anteriormente verificada.

17 — De entre as queixas individuais apresentadas 1446 provieram do sexo masculino e 1212 do sexo feminino.

As queixas apresentadas por entidades colectivas foram 1098.

Como pontos a frisar, realce para o aumento, quer em termos relativos, quer absolutos, de reclamantes do sexo feminino em relação ao ano anterior, bem como para a duplicação do número de pessoas colectivas a exercerem o direito de reclamação.

18 — O peso das questões respeitantes a interesses individuais foi o superior (2344), sendo seguido dos interesses de grupo (1070) e geral (42).

19 — Embora ainda não se tenha conseguido a redução do número de processos pendentes no final do ano, a uma taxa de crescimento de pendências, em 1992, de 7,6%, em 1993, de 7,7%, corresponde uma taxa em 1994 de 4,6%.

Se tomarmos em consideração o crescimento de queixas entradas em 1994, o aumento real foi de 0,93%. 20—De realçar que a diminuição do crescimento de

processos pendentes foi alcançada sem quebra da taxa de eficácia.

A taxa de eficácia, bem como a taxa de estudo, não apresenta variações face a 1993. A ligeira quebra na taxa de sucesso fica a dever-se à menor percentagem de processos que se resolvem sem intervenção do Provedor de Justiça.

2.2 — Recomendações legislativas ou de carácter genérico

94.01.04. R-606/92.

Ex."10 Senhor Presidente do Conselho de Administração da EDP-Electricidade de Portugal:

1 — Foi recebida nesta Provedoria de Justiça uma reclamação formulada pela Comissão de Trabalhadores dessa Empresa, relativa à situação que se passa a descrever.

1.1 —Está consignado no artigo 1.° do capítulo I do Estatuto Unificado de Pessoal que:

A Empresa complementa os benefícios concedidos pelas instituições oficiais de previdência nos casos e termos previstos nos capítulos seguintes.

No artigo 6.° do mesmo Estatuto contém-se a formula de cálculo do complemento de pensão, que é a seguinte:

Vi = 14/13 x R x p — Pi

sendo:

Ci = valor do complemento de pensão;

R = retribuição do mês anterior à passagem à situação de reforma;

p = percentagem em função da antiguidade;

Pi = valor da pensão de invalidez concedida pelas instituições oficiais de previdência.

Segundo o artigo 5° do Estatuto referido, este complemento (CO é pago treze vezes por ano, sendo uma em cada mês do ano civil e uma pelo Natal.

Prescreve-se depois, no artigo 13.°, que:

Sempre que tenha lugar um aumento na pensão concedida pelas instâncias oficiais de previdência, o complemento atribuído pela Empresa será diminuído da quantia igual ao aumento verificado de modo a que o total recebido pelo trabalhador (Çi+Pi) se mantenha invariável.

1.2 — Com a publicação da portaria n.° 470/90, de 23/ 6, que obriga a Segurança Social a pagar o 14.° mês aos reformados, a EDP alterou unilateralmente a fórmula de cálculo dos complementos de pensão a que atrás se fez referência, inserta no EUP, que foi negociado com a Comissão de Trabalhadores.

Essa fórmula foi, assim, substituída pela que segue:

Ci = 14/14 x R x p — Pi

1.3 — Não se conformando com esta actuação da Empresa, trabalhadores houve que recorreram aos tribunais, tendo sido já proferidos três acórdãos sobre a matéria, dois que reconhecem razão aos autores e um que julgou a acção improcedente, absolvendo a EDP.

Apoiando-se naqueles dois acórdãos, a Comissão de Trabalhadores reclama da aplicação da última fórmula de cálculo dos respectivos complementos de pensão.

2 — Ao debruçar-nos sobre os preceitos do EUP a que se faz referência no ponto 1, designadamente sobre o artigo 1.°, artigo 5.°, n.° 3, artigo 6.° e artigo 13.°, verifica-se que deles se podem extrair as seguintes coordenadas:

2.1 — Os complementos das pensões de reforma a que essa Empresa está vinculada devem ser pagos 13 vezes por ano (artigo 5.°, n.° 3);

2.2 — Tais complementos são calculados com base numa fórmula que os reporta ao seu valor mensal (artigo 6.°, n.° 1);

2.3 — A diminuição dos complementos assim calculados apenas está prevista para o caso do aumento da pensão concedida pela Segurança Social (artigo 13.°).

3 —Todavia, essa Empresa, ao fundamentar a adopção da fórmula em causa (Ci = 14/14 x R x p Pi) socorre-se da noção de pensão global anual, sustentando que o complemento da pensão corresponde sempre à diferença, quando positiva, entre aquele valor anual global e o valor anual global da pensão atribuída pela Segurança Social.

Conclui, assim, que, enquanto a Segurança Social pagou 13 meses de pensão, aquela diferença tinha um certo valor, mas quando começou a pagar o 14.° mês esse valor diminuiu dado ter aumentado o respectivo substractivo.

4 — Confrontando, porém, essa argumentação com as coordenadas que se extraíram dos artigos 15.°, n.° 3, 6.°