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20 DE JULHO DE 1996

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n

Conclusões

A partir dos motivos expostos e não deixando de reiterar a orierosidade que significará para o erario público o pagamento de numerosas indemnizações resultantes da plena aplicação do Decreto-Lei n.° 351/83, de 7 de Outubro, entende o Provedor de Justiça," no exercício das competências conferidas no artigo20.°, n.°,l, alíneas a) e b\ do seu Estatuto, aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, recomendar:

1.° A revogação da produção de efeitos que retroajam à entrada em vigor dos planos regionais de ordenamento do território vigente à data da publicação do Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro;

2.° A alteração, mediante adequada autorização legislativa, dos actuais regimes de licenciamento de loteamento'urbanos, de obras de urbanização e de obras de construção, bem como o regime de aprovação de localização, de projecto e anteprojecto de edificações e de empreendimentos turísticos, com vista a sujeitar tais actos à condição resolutiva de incompatibilidade com. futuro plano regional de ordenamento do território, no caso de não terem sido iniciados as obras ou de se encontrarem suspensas óu abandonadas por motivo imputável ao titular do alvará à data da entrada em vigor do PROT ou dentro do prazo de validade fixado na respectiva licença;

3."'A imediata suspensão do prazo previsto no artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro, relativo ao início do procedimento de confirmação de compatibilidade ou de verificação dos pressupostos negativos previstos no artigo 1.°, n.° 4, do mesmo diploma, até à efectivação das medidas recomendadas nos pontos precedentes.

(Recomendação não acatada.)

94.01.06. R-1464/90.

A Sua Excelência o Ministro da Saúde:

1 — Queixas apresentadas por professores das Faculdades de Medicina levantaram o problema da execução do disposto no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 246/89, de 5 de Agosto, relativamente às nomeações daqueles para o quadro complementar de supranumerários das instituições hospitalares ou estabelecimentos de saúde em que seja ministrado o ensino das disciplinas constantes dos planos de estudo das Faculdades de Medicina e da Ciências Médicas.

2 — Os serviços do Ministério da Saúde informaram não ser possível fazer os provimentos por ainda não ter sido cumprido o disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 246789, no que respeita à emissão de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Educação e Saúde a Fixar o número de lugares para aqueles quadros.

3 — Não se afigurando possível a existência de quadros não dotados dos respectivos lugares, será correcto não se fazerem nomeações, mas é de estranhar que ainda não tenha sido executado o disposto naquele diploma, tanto mais que o Decreto-Lei n.° 410/91, de 17 de Outubro, o

alterou, actualizando as categorias que devem integrar os quadros de supranumerários.

4 — Surgiram também dificuldades quanto às nomeações de médicos já titulares de lugares (de categoria inferior) nos quadros hospitalares ou de estabelecimentos de saúde, por os Serviços da Administração terem entendido que necessitavam de optar pela permanência no seu lugar dos quadros ou pelo provimento como supranumerários no quadro complementar, atendendo ao princípio da exclusividade de funções. Nestes termos, atendendo à falta de execução do disposto no Decreto-Lei n.° 246/89, de 5 de Agosto, quer quanto à fixação do número de lugares para os quadros complementares, quer no que respeita à exequibilidade das nomeações de médicos detentores de outros lugares na carreira médica, recomendo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, a ponderação da revisão do diploma em termos adequados, designadamente concedendo os-mesmos direitos a todos os professores das Faculdades de Medicina, sejam ou não detentores de lugares nas carreiras médicas.

(Recomendação parcialmente acatada.)

10.01.94. R-1950/90.

A S. Ex." o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores:

I

A Associação Nacional dos Beneficiários da Segurança Social, com sede em Angra do Heroísmo, solicitou ao Provedor de Justiça que providenciasse no sentido de tornar possível a sua participação de pleno direito nos órgãos de planeamento e gestão da Segurança Social.

No seguimento desse pedido, procedeu-se à análise dos preceitos legais que respeitam ao assunto, nos termos que adiante se expõem.

n

Estabelece-se, no artigo 63.°, n.° 2, da CRP, que incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

m

t Prescreve-se no artigo 5.°, n.° 1, da Lei n.° 28/84, de 14/8, que o sistema de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, das garantias judiciárias, da solidariedade e da participação.

Acrescenta-se, no n.° 9, que «a participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento».

Por seu turno, o artigo 84.° da mesma lei dispõe que ele é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, «sem prejuízo da regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social».