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20 DE JULHO DE 1996

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Quadro [(Lei 1/90, de 5 de Abril, no seu artigo 30.°, alinea c)], é justamente o de «possibilitar uma ampla participação dos cidadãos na titularidade do capital das empresas, através de uma adequada dispersão de capital, dando particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos accionistas», ou seja, a democratização do capital mediante o chamado accionarato laboral e popular.

4 — Dando consecução a este objectivo, tem-se procedido no sistema jurídico português à privatização total ou parcial das empresas públicas e nacionalizadas, passando, em primeira linha, pela transformação das empresas públicas de estrutura institucional em sociedades anónimas de capitais públicos, preparatória da privatização do respectivo capital, mediante a transmissão dos respectivos títulos ou acções.

5 — E nos modelos flexíveis que o legislador tem adoptado em relação à disciplina jurídica das operações de privatização — com salvaguarda, como é bem de ver, do disposto no artigo 296.° da Constituição e da Lei 11/ 90, de 5 de Abril, tem constituído prescrição essencial a fixação das quantidades mínimas e máximas individuais das aquisições de acções por accionistas, «na proporção das acções detidas», e, bem assim, tem sido determinado que as ordens de compra dos accionistas sejam efectivadas em lotes mínimos (5, 10, ou múltiplos destes) sujeitos a rateio, se necessário (v., por exemplo, Resolução do Conselho de Ministros n.° 44/93, de 21 de Maio).

6 — E em caso de rateio, tem provido o legislador, quase de modo uniforme, no sentido de que as acções dispon/veis para as ordens que não possam ser integralmente efectivadas devam ser distribuídas proporcionalmente às acções detidas.

7 — Ora, é justamente neste ponto específico que se pode e deve entender que a proporcionalidade estabelecida nas várias operações de privatização na modalidade de oferta pública de acções, quanto à distribuição das acções remanescentes em relação à procura não satisfeita, não deixou suficientemente acautelados os interesses dos pequenos subscritores, ao menos nalgumas reprivatizações levadas a cabo, como seja, a título de exemplo, a do Banco Português do Atlântico S. A., já atrás mencionada (Resolução do Conselho de Ministros n.° 44/93, de 21 de Maio).

8 — É que, bem vistas as coisas, se deve reconhecer ao que parece fundadamente, que o legislador, numa mais declarada protecção aos pequenos subscritores, deveria antes ter provido no sentido de que em caso de rateio — e embora sempre na proporção do número de acções cuja aquisição seja proposta — se devem satisfazer, em primeiro lugar, as ordens a que possam ser atribuídas, pelo menos, um «mínimo» de 10 acções, e que as acções, sobrantes devam, outrossim, ser atribuídas por lotes mínimos de 10 acções, mediante sorteio entre os subscritores não contemplados em primeiro lugar [cf., neste sentido preciso, Resolução do Conselho de Ministros n.° 40/92, in Diário da República, 1.* série-B, de 16 de Novembro de 1992, reprivatização da União de Bancos Portugueses, S. A.; artigo 4.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 170-B/90, de 28 de Maio — Alienação de 51 % do capital social do Banco Totta & Açores, S. A.].

9 — Considerando que por esta via regulamentar sairiam mais eficazmente protegidos os interesses dos pequenos subscritores e accionistas, na alienação pública ée acções, tidos na devida conta da Lei Quadro das Privatizações

[artigo 3.°, alínea e), in fine], tenho por bem recomendar a V. Ex.85 o seguinte:

Que nos pareceres ou informações a emitir pela Comissão de Acompanhamento das Privatizações, que o Governo entenda necessários sobre matérias relacionadas com os processos de privatização, seja tido na devida conta, nas operações a ocorrer no futuro e em que haja lugar a rateio, a satisfação, em primeiro lugar, das ordens a que possa ser atribuído, pelo menos, um mínimo de 10 acções, havendo depois lugar a sorteio, se necessário, entre os subscritores não contemplados em primeiro lugar.

14.01.94. R-2389/92.

A S. Ex.* o Ministro da Defesa Nacional:

1 —Em queixa que me dirigiu, um capitão, do Serviço Geral dos quadros permanentes da Força Aérea, actualmente na situação de reserva, alegou o seguinte:

1.1 —Tendo permanecido na situação de reserva cerca de 10 anos, na sequência de «saneamento revolucionário», requereu ulteriormente a revisão de sua situação militar, com vista a uma eventual reconstituição da carreira, conforme o previsto nos artigos 1.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 330/84, de 15 de Outubro.

1.2 — Apresentado o respectivo requerimento em 24 de Outubro de 1984 no CEMFA, em 8 de Março de 1985, verificando que o seu pedido de reintegração no activo não tinha sido ainda objecto de qualquer decisão, solicitou à mesma entidade lhe fosse dado a conhecer o despacho que porventura tivesse sido proferido (v. fotocópias anexas).

1.3 — Mas o pedido em causa só veio a ser deferido por despacho do CEMFA de 17 de Fevereiro de 1986, sendo o reclamante reintegrado no activo com o mesmo posto e antiguidade, por portaria de 4 de Março de 1986 publicada na OSFA, 2." série, n.° 22/86, ou seja cerca de ano e meio depois da apresentação do pedido.

1.4 — No entanto, como a decisão foi proferida em data muito próxima daquela em que o reclamante perfez 58 anos de idade — precisamente em 1 de Julho de 1986 — passou à reserva nos termos do artigo 71.° do antigo Estatuto do Oficial da Força Aérea, uma vez que atingiu o limite de idade para os militares com o posto de capitão permanecerem no activo.

1.5 — Em consequência desta situação, imputável no seu entender, à excessiva demora no deferimento do pedido de reintegração, o reclamante não teve possibilidade de frequentar o curso de formação legalmente exigível para a promoção ao posto imediato, consequência danosa que tem por injusta e discriminatória.

2 — Ouvido o CEM da Força Aérea, confirmou, no essencial, o precedente quadro factual e circunstancial, avançando a justificação de que a demora no deferimento do pedido de reintegração no activo, em causa, tal como outros de sentido paralelo, se deveu, presumivelmente, a dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do mencionado Decreto-Lei n.° 330/84, de 15 de Outubro (v. fotocópia do ofício n.° 69 208, de 30 de Dezembro de 1992, em anexo).

3 — Valorando juridicamente o quadro factual atrás descrito, devo reconhecer, desde logo, não estar em causa a legalidade intrínseca do despacho reintegiador proferido em 17 de Fevereiro de 1986 pelo CEMFA, dada a sua compatibilidade com a lei material [artigos 1." e 4.", n." 1,