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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

com um terço dos vencimentos correspondentes às funções exercidas.

2.1—De facto, ó Decreto-Lei n.° 221/80, de 11 de Julho, estatuía, no artigo Io, que os professores que no decurso do ano lectivo atingissem o limite de idade podiam manter-se até ao final do mesmo ano em funções docentes, mediante requerimento dirigido ao Director-Geral de Pessoal.

2.2 — Ainda e de acordo com o n.° 1 do artigo 3." do mesmo diploma que dispunha: «Pelo exercício de funções docentes poderão acumular a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, lhes vier a ser fixada com um terço dos vencimentos correspondentes às funções exercidas»; aos docentes em causa era atribuída uma compensação pela permanência no exercício de funções docentes, após a aposentação.

3 — Após a publicação do ECD veio o seu artigo 121 n.° 1, determinar a permanência no exercício de funções docentes até ao final do ano lectivo quando a situação de aposentação (voluntária ou por limite de idade) viesse a verificar-se depois do final do primeiro período.

4 — Não acautelou expressamente, no entanto, o referido diploma os interesses destes docentes; e daí, neste momento, a contestação.

5— Ouvido sobre o assunto o DPGF pronunciou-se nos termos que se dão por reproduzidos.

6 — Não parece, porém, sustentável a posição assumida pelo Ministério da Educação..

6.1 — Com efeito, o artigo 121.° do ECD não previu a possibilidade de os docentes nestas condições acumularem, como acontecia no domínio da legislação anterior, a pensão de aposentação com um terço do vencimento correspondente às funções exercidas até ao final do ano lectivo. Mas tão-pouco excluiu tal possibilidade.

6.2 — Apesar de.se tratar de norma especial que prevalece sobre as normais gerais da função pública, designadamente do Estatuto da Aposentação — artigos 78.° e 79." — cuja aplicação de acordo com o artigo 119.° (ECD) é supletiva, não deixará de ser legítima a colocação da questão do enriquecimento sem causa, caso de optasse pela posição excludente dessa aplicação.

6.3— Mas tal não é verdade; a norma especial não regula esta situação. Não prevendo tal acumulação, também não a afasta, pelo que há que recorrer, nessa parte não regulada, à norma geral, constante dos artigos 78." e 79.? do Estatuto da Aposentação, impondo-se deste modo o pagamento de um terço do vencimento.

7 — Neste momento, forçoso será dilucidar a questão sobre os seguintes aspectos:

7.1 — No domínio da legislação anterior o professor mantinha-se em funções quando fosse deferido o seu requerimento no sentido de permanecer em funções docentes até ao final do ano lectivo, ao passo que actualmente o docente exerce essas funções por imposição legal.

7.2 — O ECD constitui legislação especial relativamente ao Estatuto da Aposentação. •

7.3 — A permanência no exercício de funções docentes, resultante ex vi dos n.™ 1 e 2 do artigo 121.° do ECD, tem em vista a prossecução do interesse público, retirando evidentes benefícios pedagógicos das actividades escolares com o mesmo professor — não resultando de qualquer opção feita pelo docente.

7.4 — Por outro lado, sempre seria de levar em conta que, em termos absolutos, o exercício de funções sem qualquer contrapartida redunda em enriquecimento sem causa

por parte da Administração, facto que, em termos de princípio, sempre será de rejeitar.

7.5 — A legislação especial não regula este aspecto, pelo que há que recorrer à lei geral.

7.6 — Acresce, finalmente, que quer a Região Autónoma dos Açores quer a da Madeira resolveram o assunto pela publicação dos Decretos Legislativos Regionais n.0» 8/93/A e 13/93/M, respectivamente de 14 de Maio e de 14 de Agosto, expressamente consagrando, em legislação especial, tal direito e dando, assim, lugar a uma situação de desigualdade verdadeiramente intolerável, violadora de princípios constitucionais, por via da aplicação errada da lei por parte da administração central.

8 — Face ao que antecede, tenho por bem efectuar a seguinte recomendação:

Deverá esse Ministério providenciar para que seja cumprida a lei (artigos 78." e 79." do Estatuto da Aposentação), abonando aos professores que sejam aposentados antes do final do ano lectivo o terço do vencimento devido pelo exercício das funções docentes, em acumulação com a pensão de aposentação.

94.01.10. R-2834/91.

A. Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social:

Considerando que o Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, relativo ao pagamento retroactivo de contribuições, não é aplicável ao pessoal do serviço doméstico;

Considerando que, nos termos do artigo 63.°, n.° 5, da Constituição, todo o tempo de trabalho contribuirá para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado;

Considerando, assim, que se impõe a instituição de um regime legal que permita aos trabalhadores em causa que todo o seu tempo de serviço será levado em conta no cálculo das suas pensões, quer de velhice quer de invalidez;

Considero de formular a seguinte recomendação:

Que venha a ser emitido um diploma legal que permita ao pessoal do serviço doméstico o pagamento retroactivo de contribuições relativas a tempo de serviço prestado anteriormente ao enquadramento dessa actividade na segurança social, quer no território português quer no ex-ultramar.

(Recomendação não acatada.)

94.01.11 R-3075/93

A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República:

A Comissão de Trabalhadores da RTP, S. A., apresentou queixa na Provedoria de Justiça, relacionada com a aplicação que tem vindo a ser feita da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, nesta empresa do sector empresarial do Estado.

Nesse âmbito, foi-me colocada a questão — que agora trago junto de Vossa Excelência — da falta de regula-