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20 DE JULHO DE 1996

174-(23)

Como no âmbito da Função Pública, não existem contratos colectivos, a concessão ou não de Subsídio de Natal aos contratados a prazo tem dependido, caso a caso, da sua consagração ou não em cada um desses contratos individuais, acabando por verificar-se, na realidade, as situações que esta Provedoria de Justiça detectou, e que se traduzem numa diversidade de soluções, inclusive, no âmbito do mesmo Ministério.

Dado o teor das anteriores conclusões, dirigi uma Recomendação a Sua Excelência o Primeiro-Ministro, no sentido da publicação de diploma legal regulador do Subsídio de Natal aplicável aos contratados a termo, por forma a obviar à apontada disparidade de situações geradoras de injustiças relativas, tendo obtido como resposta o ofício n.° 372, de 11.03.1993, e, no seu seguimento o ofício do Gabinete de Sua Excelência a Secretária de Estado do Orçamento n.° 2336, de 3.12.1993, cujas fotocopias junto também para melhor conhecimento, bem como da Nota do mesmo Gabinete de 19.08.1993, que lhe é anexa e da qual realço designadamente a última parte.

Nestes termos, e pelo exposto, no uso da competência que a lei me atribui, entendo dever Recomendar a Vossa Excelência, que se digne providenciar no sentido da viabilidade da medida legislativa em apreço, eventualmente relativa a todo o universo dos trabalhadores que não beneficiam do Subsídio de Natal, e não especificamente em relação aos contratados a termo certo da Administração Pública, tendo em conta as especiais obrigações do Estado que conduzem ao cumprimento, não na generalidade, mas na totalidade das situações, assim determinando as diligências necessárias.

(Recomendação não acatada.)

94.01.28. R-1545/91.

Ex. Senhor Subdirector-Geral do SAIR:

O Sr. Dr. Contribuinte Fiscal n.° apresentou queixa na Provedoria de Justiça por discordar do entendimento perfilhado pela Administração Fiscal acerca'dos gastos que podem ser considerados despesas de educação para efeitos do abatimento ao rendimento líquido total previsto no artigo 55.°, n.° 1, alínea c), do Código do IRS.

Muito embora aquela disposição legal permita o abatimento das «despesas com educação do sujeito passivo e dos seus dependentes», considerou a Administração Fiscal que os montantes despendidos na compra de um computador e de uma máquina de calcular para um filho do reclamante, estudante universitário de engenharia na Universidade de Coimbra, não consubstanciavam despesas de educação susceptíveis de abatimento nos termos da supracitada disposição legal.

Inconformado, apresentou o contribuinte requerimentos dirigidos a Sua Excelência o Ministro das Finanças, com base nos quais foram instaurados, na Direcção de Serviços do IRS, os processos n.os 932/81 e 1173/91.

Através do ofício n.° 021768, de 12/08/91, foi-lhe comunicado o indeferimento da sua pretensão de ver consideradas tais despesas em relação ao IRS do ano de 1990,

pelo que interpôs o competente recurso hierárquico de que a Administração Fiscal acabaria por não tomar conhecimento, optando antes por manter a decisão recorrida e adiar a resolução do caso concreto para o momento posterior à liquidação (cf. Despacho de 04/12/ 91, de Sua Excelência o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento exarado sobre a informação n.° 935/91, processo n.° 1173/91 da

Direcção de Serviços do IRS).

Independentemente da questão processual cuja análise, embora interessante, se reveste de menor importância no presente contexto, subsiste a questão de fundo acerca da qual foi solicitada a minha intervenção — a da concretização do conceito de «despesas de educação».

Da análise das informações e despachos proferidos no âmbito deste caso concreto resulta ter a Administração Fiscal vindo a perfilhar um entendimento altamente restritivo do referido conceito.

Efectivamente, tem vindo a ser aceite apenas a dedução de despesas «essenciais» ou «manifestamente necessárias» à frequência de um estabelecimento de ensino. A exigência de que tais despesas, para serem dedutíveis, sejam destinadas à «satisfação de necessidades básicas», tem permitido à Administração Fiscal considerar apenas as aquisições de material escolar cuja falta inviabilize, no seu entender, o normal funcionamento da actividade escolar, chegando mesmo ao ponto de excluir a possibilidade de abatimento dos montantes gastos na aquisição de livros escolares «facultativos", isto é, não obrigatórios (cf. Despacho de 27/02/89, Inf. n.° 106//89, in CIRS, anotado e comentado, 2..* edição, DGCI, 1990, p. 201), sendo que tal distinção é de todo inconcebível, no âmbito do ensino superior.

Esta interpretação restritiva da norma constante do artigo 55.°, n.° 1, alínea c), do CIRS torna-se tanto mais injustificada quanto é certo que os abatimentos permitidos ao abrigo de tal disposição legal se encontram já fortemente limitados, quantitativamente, pelo n.° 2 do mesmo artigo 55.° do CIRS.

Não pode, pois, a Administração Fiscal distinguir onde o legislador não quis distinguir, ou criar limites que o mesmo legislador não consagrou, certamente por considerar que os limites quantitativos existentes, acompanhados de uma correcta, mas não restritiva, interpretação da lei, seriam suficientes para garantir um controlo eficaz dos montantes abatidos ao rendimento líquido total a título de despesas de educação.

Acresce que, no caso concreto deste Reclamante, ainda que o entendimento restritivo perfilhado pela Administração Fiscal tivesse qualquer apoio legal —que não tem— sempre seria de considerar como despesa de educação a compra de um computador e de uma máquina de calcular para um aluno universitário do curso de engenharia.

Não pode ignorar-se, de facto, a evolução registada nos campos da electrónica e da informática, bem como a importância crescente que vêm adquirindo ao serviço de todas as áreas — a própria Administração Fiscal, cujas competências legais não possuem qualquer ponto de contacto com o mundo da informática, não pode, hoje, desempenhar cabalmente as suas funções sem o recurso à utilização de computadores, fortemente incrementado, aliás, na sequência da última Reforma Fiscal.

Incontestável se revela, pois, a essencialidade e a estreita conexão das despesas em causa com a actividade escota de um estudante universitário da área de engenharia, pelo