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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

que nem mesmo a interpretação restritiva perfilhada pela Administração Fiscal pode inviabilizar o abatimento dos montantes em causa, obviamente com o limite quantitativo vigente no ano em causa. Felo exposto, recomendo;

1) Que sejam dadas instruções aos Serviços, nomeadamente às Repartições de Finanças e postos de atendimento da DGCI, no sentido de os contribuintes serem informados da possibilidade de abater ao rendimento líquido total de JJRS todas as despesas de educação, devidamente comprovadas, suportadas no exercício normal deste direito constitucionalmente garantido.

A exigência da demonstração do carácter «essencial», «indispensável» e «obrigatório» da despesa deverá, pois, dar lugar à demonstração da «necessidade» e «utilidade» da despesa no exercício do direito à educação do sujeito passivo e dos seus dependentes, excluindo-se, apenas, as despesas de carácter supérfluo.

2) Que, no caso concreto do Reclamante, os montantes despendidos na compra do mencionado material'escolar sejam aceites como despesa de educação para efeitos do abatimento previsto no artigo 55.°, n.° 1, alínea c), do Código do IRS devendo, consequentemente, ser revogada a respectiva liquidação referente ao ano de 1990, nos termos do disposto no artigo 85.° do mesmo .Código.

(Recomendação não acatada.)

94.02.01. R-3166/93.

Ex."" Senhor Presidente do Conselho de Administração da LfPOR:

No seguimento da resposta à Recomendação por mim dirigida a V. Ex..' em 17 de Dezembro de 1993, e após análise e estudo da mesma, entendi por conveniente formular nova Recomendação com base nos argumentos que a seguir de expõem:

I

1 — Uma vez que a resposta do Conselho de Administração da LIPOR, veiculada por V, Ex.*, tem como único pilar de sustentação o Parecer a ela anexo, da autoria do Dr. Mário Esteves de Oliveira, cujo teor assume sem reservas, será a este que me reportarei ao longo da Recomendação.

2 — Começo por referir um aspecto em que são manifestamente despropositadas as considerações feitas nesse Parecer, assumidas por V. Ex.*

Como V. Ex.* certamente sabe, antes da emissão da Recomendação foi efectivamente ouvido o Conselho de Administração da LIPOR, em reunião que durou mais de três horas. E se mais não foi ouvido, tal deve-se exclusivamente, e como V. Ex.* também certamente saberá, à posição assumida pelo próprio Conselho de Administração da LIPOR, que manifestou total indisponibilidade para, por um lado, discutir questões técnicas, e, por outro lado, prestar esclarecimentos adicionais no âmbito de um procedimento que poderíamos qualificar de contraditório (com o argumento de que não estava perante um processo judicial).

Estranho, pois, as dúvidas manifestadas no Parecer sobre a actuação do Provedor de Justiça nesta matéria, e mais estranho ainda que V. Ex.* tenha feito suas essas dúvidas.

3 — Como questão prévia, e ainda antes de entrar na

questão de fundo, importa chamar a atenção de V. Ex.*

para o facto de o referido Parecer não ter manifestamente

assimilado de forma correcta o intuito e o alcance da minha Recomendação de 17 de Dezembro de 1993. Parece conveniente, pois, recordar aqui o que então recomendei:

Que o Conselho de Administração da LIPOR não proceda à adjudicação da Empreitada de Concepção, Construção e Exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos LIPOR II, permitindo derrogações e incumprimentos do Caderno de Encargos e do Processo de Concurso em geral, em clara violação das disposições legais citadas; e ainda, sem proceder previamente a uma reanálise de todo o processo de classificação das propostas, e sem dar conhecimento prévio aos concorrentes de todos os elementos efectivamente tomados em conta no processo de decisão, em termos de os concorrentes poderem tomar utilmente uma posição sobre eles.

Dado ser este, e apenas este, o alcance da Recomendação — dado, nomeadamente, qué não se recomenda a omissão ou a prática de qualquer acto, e muito menos com este ou aquele conteúdo concreto —, fácil se torna verificar qual o seu intuito, que consistia unicamente em alertar esse Conselho de Administração para uma série de aspectos menos claros relativos ao concurso público aqui em análise, sem o esclarecimento prévio dos quais não deveria, em minha opinião, ocorrer a adjudicação.

4 — Não tinha pois a referida Recomendação, a qual não constitui nenhum acto administrativo ou decisão judicial, necessidade de estar mais solidamente fundamentada do que o foi, pelo que tenho alguma dificuldade em compreender o alcance de algumas das críticas expendidas no, aliás douto. Parecer do Dr. Mário Esteves de Oliveira, nomeadamente a que se refere ao uso da expressão «parece», que tão violenta reacção despertou naquele Ilustre Jurisconsulto;

5 — Feitos estes esclarecimentos prévios, cabe agora rebater os argumentos aduzidos pelo Dr. Esteves de Oliveira, o que farei seguindo a ordem pela qual os mesmos se apresentam no Capítulo VI do Parecer:

a) A afirmação segundo a qual não existe nenhuma ilegalidade procedimental no facto de não se ter dado aos interessados conhecimento de alguns elementos do processo (Relatórios da Hidroprojecto, da Rambo)), Hannerman & Holjunf, AS e «Relatório Final de Avaliação de Propostas [Preliminar]»), na medida em que não foram tomados em conta no relatório de avaliação das propostas, nem no relatório da Comissão de Acompanhamento, nem na deliberação de intenção de adjudicação que nele se baseou, não pode deixar de suscitar um comentário crftico.

Quanto ao relatório da Hidroprojecto, S. A., único referido na Recomendação, não posso senão reiterar o que nessa Recomendação escrevi. O argumento avançado pelo Conselho de Administração da LIPOR, e agora retomado no Parecer, afigura-se-me sobremaneira artificial, e confunde fundamentação do acto com informação dos interessados finda a instrução do processo* A este propósito, convém referir o seguinte:

O Conselho de Administração deu cumprimento ao disposto nos artigos 100.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. O Parecer, no entanto, parte