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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

11 — Objecto de regulação uniforme deve ser, ainda, a questão do conteúdo da informação a conservar ilimitadamente.

Também neste ponto, o exercício efectivo do direito de ressarcimento no caso de contaminação proveniente de transfusão impõe que as unidades de recolha e administração de sangue reunam toda a informação necessária ao estabelecimento do nexo de causalidade entre a lesão verificada no receptor de sangue e aquela transfusão.

12 — Para tanto, os processos de sangue deverão permitir o acesso a toda a informação relevante no que toca quer ao sangue administrado — nomeadamente os resultados dos exames efectuados — quer ao respectivo dador, sem deixar, contudo, de garantir o sigilo quanto à identificação deste.

A determinação concreta dos elementos que deverão constar dos referidos processos, a efectuar à luz das respectivas legis anis, há-de ter como critério orientador o objectivo de permitir estabelecer o nexo de causalidade supra referido.

13 — Por último, importará fixar sanções para o incumprimento das obrigações por parte das unidades de recolha e administração de sangue.

Não obstante ser possível a aplicação de sanções pecuniárias bem como de carácter disciplinar, o certo é que o desrespeito culposo da obrigação de recolha e conservação da informação relevante dos processos de sangue deverá, ainda, determinar a inversão do ónus da prova, quando esteja em causa o estabelecimento do nexo de causalidade entre uma transfusão e o aparecimento de uma patologia, transmissível por essa via.

Desse modo se acolherá a doutrina constante do n.° 2 do artigo 344." do Código Civil, nos termos do qual «há também inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (...)».

Não se prevendo tal cominação para a violação culposa da obrigação descrita, inviabilizar-se-ía a qualquer cidadão o exercício do aludido direito de ressarcimento, uma vez que a este se tornaria impossível a prova de que a lesão proveio de transfusão, impossibilidade a cuja origem o mesmo seria totalmente alheio. Afigura-se, pois, de evidente justiça fazer recair sobre o órgão público faltoso o ónus de refutar o facto cuja prova impossibilitou.

14 — Em face do exposto, tenho por bem formular à Assembleia da República a presente Recomendação, no sentido de serem consagradas legislativamente regras específicas quanto ao arquivo dos processos de recolha e administração de sangue, as quais deverão conter, nomeadamente-.

a) A obrigatoriedade de conservação ilimitada de toda a informação relevante no que respeita à recolha e administração de sangue;

b) A definição da informação que, nodecprrer das actividades de recolha e administração de sangue, deve ser obtida e conservada ilimitadamente, definição a efectuar em obediência às legis anis da medicina e à luz do critério orientador que tem por objectivo permitir estabelecer o nexo de causalidade entre uma transfusão e a manifestação de uma patologia;

c) A cominação da violação culposa da obrigação de recolha e conservação ilimitada da informação relevante com sanções, nas quais se contará, para além de sanções disciplinares e pecuniárias, a inversão do ónus da prova.

(Recomendação acatada.)

94.10.04 R-2373/93

A Sua Excelência o Ministro do Emprego e da Segurança Social:

I

Exposição de motivos

1 —Em 18 de Outubro de 1990 foi publicado o Decreto-Lei n.° 322//90 que veio regular os benefícios por morte concedidos pela Segurança Social, estabelecendo um regime unitário para as pensões de sobrevivência ( prestações continuadas ) e subsídio por morte dos beneficiários do regime geral da Segurança Social (prestação única).

2 — Entre as inovações do citado diploma, e como se pode ler no último parágrafo do seu preâmbulo, «impona referir a disposição inovatória que inclui, no regime ora criado, as situações de facto previstas no anigo 2020." do Código Civil, embora se remeta para regulamentação específica a sua aplicação, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção de prova».

3 — Com efeito, o regime de protecção é alargado às situações de facto análogas às dos cônjuges, por via do disposto no n.° 1, do artigo 8.°, do Decreto-Lei n.° 322/ 90, de 18 de Outubro, o qual preceitua que:

O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n." 1 do anigo 2020." do Código Civil.

4 — Por efeito da norma citada foi atribuído o direito às referenciadas prestações da Segurança Social a todo «aquele que, no momento da mone de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.» (cfr. n.° 1 do artigo 2020.° do Código Civil, primeira parte).

5 — No entanto, a regulação do procedimento de prova das situações abrangidas, bem como a definição das condições de atribuição das prestações devidas para decreto regulamentar, conforme se pode ler no n.° 2 da disposição legal sempre invocada.

6 — A não publicação do mencionado regulamento nos primeiros três anos de vigência do Decreto-Lei n.° 322/ 90, de 18 de Outubro, motivou a minha Recomendação de 29 de Dezembro p. p., cujo acatamento dei por parcialmente verificado com a publicação do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro (DR, I Série-B, n." 14, de 18.01.94). v

7 — Este diploma regulamentar estabeleceu como condição do pagamento das prestações sociais por morte do cônjuge de facto a interposição prévia de acção judicial de reconhecimento do direito a alimentos. Assim como se dispõe do artigo 3.°, n.° 1, o direito às prestações exigíveis depende de decisão judicial que reconheça o direito a alimentos da herança, nos termos do disposto no artigo 2020." do Código Civil.

8 — Sendo esta uma condição de atribuição dos benefícios sociais por morte, mais exige o regulamento — em sede de prova — que os interessados instruam o requerimento das prestações com certidão da decisão judicial que