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20 DE JULHO DE 1996

174-(63)

Não deixará, certamente, Vossa Excelência de concluir, como eu próprio, que a referência do artigo 59.°, n.° 2, do CIRS aos separados de facto peca por defeito ao permitir apenas aos cônjuges que auferem rendimentos susceptíveis de tributação autónoma a facilidade de entrega de declarações separadas, esquecendo aqueles que, pela situação particularmente difícil em que se encontram, acabam por ser, de facto, reintegrados no agregado familiar ao qual, afinal, pertenceriam se não fossem casados.

Esta situação de desigualdade de tratamento dos contribuintes separados de facto, sendo consequência de factores que não justificam tratamento diferenciado, ou melhor, que a justificarem tratamento diferenciado seria em benefício daqueles que física e materialmente não podem subsistir sem a ajuda de terceiros, razão pela qual o Código prevê a possibilidade de serem considerados dependentes, esta situação de desigualdade manifesta, dizia, não só não tem qualquer fundamento, como não é irremediável.

Pelo exposto, Recomendo a Vossa Excelência que diligencie no sentido de ser alterada a actual redacção do artigo 59.°, n.° 2, do CIRS, de modo a que passem a ser - aí previstos, para além dos casos que actualmente o texto do artigo refere, aqueles que não podem ter sido omitidos senão por manifesto lapso do legislador fiscal.

A fim de melhor esclarecer o verdadeiro sentido desta minha Recomendação, permito-me sugerir a Vossa Excelência a redacção que, salvo melhor opinião, julgo traduzir mais claramente o objectivo da alteração proposta:

Artigo 59." do CIRS

1— ........................................................................

2 — Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, ou ser incluído na declaração apresentada por outro agregado familiar, como dependente, caso reúna os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do n.° 4 do artigo 14.°

3 — Quando os cônjuges optem por apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, observar-se-á o seguinte:

á) Os abatimentos referidos no n.° 2 do artigo 55.° não podem exceder os menores dos limites nele previstos;

b) Não é aplicável o disposto no artigo 72.°;

c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 80.°

Só assim se alcançará, estou certo, não só a indispensável igualdade de tratamento de situações que, no que ao caso interessa, se apresentam idênticas, como a sempre desejável aproximação entre os regimes aplicáveis a cada caso e a situação de facto que lhe está subjacente.

Nesta data, remeto a Sua Excelência o Primeiro-Mi-nistro e a Sua Excelência o Ministro das Finanças Recomendação análoga à presente, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 9/ 91, de 9 de Abril.

94.10.14 R-l 954/94

A Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior:

Foi-me apresentada uma queixa pela Associação de Estudantes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, relacionada com o não cumprimento, por parte do Instituto Politécnico do Porto, do disposto no artigo 2.°, do Decreto-Lei 524/73, de 13 de Outubro, e do disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 54/ 94, de 14 de Março.

Atendendo à urgência na resolução do problema e o teor dos ofícios apresentados pela citada Reclamante (o ofício IPP/CI. 853/93. de 12.10.93, do Instituto Politécnico do Porto, e o ofício n.° 5332, Ent». 5362, Proc.° 12-7.1/93.101, de 20.12.1993, do Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior), considerou--se dispensável a observância do disposto no artigo 34.°, da Lei n.°9/91, de 9 de Abril.

O Instituto Politécnico do Porto, com base na proposta feita à Secretaria de Estado do Ensino Superior e que mereceu despacho de concordância do dia 15 de Dezembro de 1993, tem entendido que os Cursos de Estudos Superiores Especializados são Cursos de pós-graduação e, como tal, sujeitos somente ao disposto no artigo 8.° da Lei n.° 5/94, de 14 de Março.

Além disso, o Instituto Politécnico do Porto também considera que a criação dos Cursos de Estudos Superiores Especializados está condicionada ao seu autofinanciamento, entendendo, por isso que a legislação relativa ao sistema de propinas não se aplica na parte que diz respeito à redução ou isenção das mesmas.

Esta posição tem consequências que levam ao incumprimento do disposto no artigo 2.°, do Decreto-Lei n.° 524/ 73, de 13 de Outubro, e do disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 5/94, de 14 de Março, o que não parece possível, tendo-se ignorado as situações que, devidamente justificadas, merecem o. benefício da redução ou isenção de propinas nos termos da legislação vigente.

Foram-me apresentados casos concretos de agentes de ensino que se matriculam nos Cursos de Estudos Superiores especializados, sem lhes ter sido concedida a isenção de propinas ao abrigo do artigo 2.°, 'do Decreto--Lei n.° 524/73, de 13 de Outubro, diploma este ainda não revogado, bem como de alunos beneficiários de bolsas de estudo no ano lectivo de 1993/94, mas que foram sujeitos ao pagamento de propinas para a frequência dos Cursos de Estudos Superiores Especializados, o que colide-com o disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 5/94, de 14 de Março.

Julgo não ser necessário aduzir mais argumentação já que a questão do não cumprimento dos regimes de isenção de propinas foi objecto de discussão atempada, tendo em conta os casos ocorridos a nível do ensino universitário (nos últimos dois anos lectivos) e para cuja resolução contribuiu o pareceT n.° 21/93, da Procuradoria--Geral da República (publicado noD/f, II Série, n.° 245, de 19.10.93, e homologado por Despacho do dia 25/05/ 1993, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior).

Ao que apurei, o procedimento do Instituto Politécnico do Porto não é seguido nos restantes Institutos Politécnicos do Pais.