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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Nestes termos e ao abrigo do artigo 20.° da Lei n.° 9/ 91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte recomendação:

Que seja cumprida a legislação vigente relativa ao sistema de propinas, em especial no que concerne à sua isenção, nomeadamente no caso concreto de alunos beneficiários de bolsas de estudo (ao abrigo do disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 5/94, de 14 de Março) e no caso concreto de agentes de ensino (ao abrigo do disposto no artigo 2.°, do Decreto-Lei n.° 524/73, de 13 de Outubro), que se matricularam nos Cursos de Estudos Superiores Especializados.

94.10.14 R-2218/92

Ex.mo Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais:

I

Na sequência de uma queixa apresentada por um grupo de reclusos, determinei inspecção ao Estabelecimento Prisional de Caxias, tendo-se realizado visitas, ainda em Maio de 1994 à Secção de Regime Aberto de Monsanto e ao Hospital S. João de Deus, visando o funcionamento em geral e, em particular, as circunstâncias do falecimento de um recluso, cuja morte por enforcamento se verificou em 03.08.92.

n

Quanto ao funcionamento em geral dos ditos estabelecimentos, atingiram-se as conclusões seguintes:

1) Manifesta sobrelotação de reclusos e falta de pessoal, que abrange guardas, educadores, mestres de oficina e psicólogo. Particularmente grave é a falta de um médico e um enfermeiro que assegurem a assistência durante as horas para além do expediente, nas férias e feriados, no Estabelecimento Prisional de Caxias.

2) Falta de espaço e de instalações suficientes, encontrando-se os detidos preventivos e os condenados a conviver nas mesmas celas e camaratas.

3) Gestão descentralizada que deixa nos reclusos a imagem de anarquia e de falta de autoridade e conduz a demasiada demora no acesso dos mesmos ao director e à informação sobre os seus requerimentos e pretensões.

4) Falta de estruturação das oficinas e actividade, designadamente por não haver orientação da produção para o exterior nem salários próximos do valor da lei da oferta e da procura.

5) A secção de regime aberto do Monsanto encontra-se em funcionamento virado à ressocialização é reinserção, mas com um total de 23 reclusos, aquém da ocupação plena da capacidade de 60 (30 para o exterior e 30 para o interior).

6) O Hospital S. João de Deus funciona de forma aceitável e globalmente positiva, mas verifica-se a inexistência de um sector próprio para as mulheres; a direcção queixa-se da falta de pessoal de vigilância e administrativo e assinala a carência das instalações.

7) A proximidade do Hospital S. João de Deus e Estabelecimento Prisional de Caxias não tem proporcionado vantagens recíprocas e para o sistema prisional em geral.

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Quanto à morte do recluso concluiu-se que:

1) O referido, após se encontrar em liberdade condicional, foi colocado em prisão preventiva no E.P. de Caxias em 17.07.92, por transferência do E.P. da Polícia Judiciária, vindo a obter várias consultas de clínica geral e psiquiátrica, e a ser sujeito a exames radiológicos, revelando--se como notório toxicodependente, profundo e antigo, muito exigente, em permanente agitação e ansiedade.

2) Em 27.07.92 foi à consulta de psiquiatria, e ensaiou uma tentativa de evasão e foi levado ao Hospital de S. Francisco Xavier, ainda no mesmo dia, queixando-se de ter engolido objectos, o que se revelou ser falso.

Sem ouvir o detido, a directora em exercício (por o titular se encontrar de férias) Maria da Piedade Martins, aplicou-lhe a «medida de internamento em cela de habitação por 10 dias», impondo-lhe o pagamento de 1000$ pela deslocação injustificada ao hospital.

3) Em 29.07.92, no Hospital S. João de Deus, tentou evadir-se e foi recapturado no exterior.

4) No dia 03.08.92, de manhã, ouvido no inquérito pela tentativa de evasão, declarou:

Sente-se mal em recintos fechados, sente medo e foge das pessoas que o rodeiam; que se sente mal neste estabelecimento... Referiu, ainda, que o melhor que lhe podia ter acontecido era ter levado um tiro, para não estar de novo preso.

5) No dia 03.08.92, pelas 17 horas e30 minutos, o recluso apareceu pendurado de um retalho de lençol, suspenso da grade da janela da cela, morto, depois de 7 (sete) dias de isolamento, sem qualquer assistência médica.

No próprio dia, gritou pedindo um médico, durante várias horas e engoliu um cabo de colher, como forma de protesto, por não ser clinicamente assistido.

6) O recluso não foi informado do resultado de vários pedidos que formulou para mudar para o Estabelecimento Prisional de Lisboa, assim como do desfecho de um protesto contra as condições da assistência médica.

7) Não tendo sido examinado, nem antes, nem durante os sete dias de internamento, por qualquer médico, nem tendo sido ouvido pela dita subdirectora quanto à medida de internamento, sofrida em situação de grande ansiedade e depressão, pode concluir-se que a direcção praticou uma dupla ilegalidade (violação das prescrições dos artigos 131." e 137.° do DL n.° 265/79, de 1/8).

8) É ilegal, por violar o comando do artigo 137° do DL n.° 265/79, de 1/8, o entendimento da direcção, então em exercício no E.P. de Caxias,