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20 DE JULHO DE 1996

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10 — Face ao exposto e sem deixar de reconhecer a existência de outros aspectos pontuais do NSR que também mereceriam uma reflexão, urge tomar medidas que permitam ultrapassar estas situações, que passarão pela aplicação de certos princípios ou medidas excepcionais aos quais deverá ser atribuída eficácia retroactiva, designadamente:

a) A adopção do princípio de que nenhum funcionário com categoria superior e com a mesma antiguidade na carreira pode ter vencimento inferior ao de outro funcionário da mesma carreira com a categoria imediatamente inferior;

b) Contagem para efeitos dos descongelamentos entretanto verificados de todo o tempo de serviço prestado na categoria anterior;

c) Contagem para futura progressão nos escalões da respectiva categoria de tempo de serviço que não aproveitou para os descongelamentos ou que excedeu o necessário para aqueles.

10.1 —A adopção do princípio descrito na alínea a) afastaria a medida da alínea b) e vigoraria não só para o passado como também se aplicaria no futuro nos casos em que se viesse a verificar distorção salarial.

10.2 — Faço notar que a medida sugerida na alínea b) já foi adoptada para carreiras integradas em corpos especiais, designadamente, na carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica (cfr. artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 34/90, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 38/91, de 18 de Janeiro). É o que tenho a honra de, ao abrigo do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, recomendar a Vossa Excelência.

quadroi

Ace93o a tercelro-oflclal — escriturárlo-dactilógrafo

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Observações

1. O funcionário B, sendo escriturário dactilógrafo e :om a mesma antiguidade na Função Pública, a partir de L/7/1990 (1.° descongelamento), teve sempre vencimento uperior ao funcionário A, que era 3." oficial.

2. Ao ingressar nesta categoria, continuou a ter venci-nento superior ao outro que já tinha 3 anos de antiguidade ia categoria de 3.° oficial.

3. Se ambos tivessem sido promovidos a 2." oficial, por hipótese em Janeiro de 1994, o funcionário A seria posicionado no escalão 3, índice 230 e o funcionário B no escalão 4, índice 240. Esta situação voltará a repetir-se no acesso a 1.° oficial.

QUADRO II Inversão

Terceiro-oficial — escriturario-dactilógrafo

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Observações

1. O funcionário B, com a mesma antiguidade na Função Pública e menor categoria, auferiu de 1/10/1989 a 1/7/1990 vencimento idêntico ao do funcionário A e a partir desta última data vencimento superior.

2. Se, por mero acaso, tivesse ingressado na categoria de 3.° Oficial até Novembro de 1991, teria o índice 225 (sem correspondência a qualquer escalão da categoria de 3.° Oficial).

3. Mesmo que ingressasse em data posterior a Novembro de 1991 na categoria de 3.° Oficial, seria posicionado, por força da alteração introduzida pelo Decreto--Lei 420/91, de 29 de Outubro, ao artigo 18." do Decreto--Lei 353-A/89, no escalão 4, índice 215.

4. De salientar que a este escalão só progrediu o funcionário A em Novembro de 1992, tendo já, nessa data, 5 anos de categoria.

quadro iii Inversão na mesma carreira Segundo-oficial — terceiro-oficial

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