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0042 | II Série C - Número 007 | 11 de Dezembro de 1999

 

Despacho n.º 16/VIII -Relativo ao falecimento do ex-Presidente da Assembleia da República, Engenheiro Tito de Morais

Faleceu o Engenheiro Tito de Morais. Ouvidos os líderes parlamentares, e com o seu consenso, determino:
1 - Que no fim da sessão da tarde de hoje, após a sessão de cumprimentos, os Srs. Deputados regressem ao Plenário para aprovarem um voto de pesar pela sua morte e uma resolução decretando o dia de amanhã como dia de luto parlamentar.
2 - Que no fim da sessão de hoje, e aprovados os referidos voto e resolução, tenha lugar uma conferência de líderes, na Sala D. Maria, para aprovar as alterações da agenda desta semana que se tiver por justificadas.
3 - Entretanto, determinei que de imediato a bandeira da Assembleia fosse colocada a meia haste e que uma coroa de flores seja colocada junto do féretro do Engenheiro Tito de Morais, em sentida homenagem de todos os Srs. Deputados.

Lisboa, 14 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Despacho relativo à nomeação da Secretária-Geral da Assembleia da República, Maria Adelina Sá Carvalho

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, nomeio, depois de obtido parecer favorável do Conselho de Administração, Secretária-Geral da Assembleia da República a licenciada Maria Adelina Sá Carvalho, Juíza Conselheira do Tribunal de Contas, com efeitos a partir de 19 de Novembro.

Lisboa e Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Regulamento da Comissão

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

1 - A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 - A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Atribuições)

São atribuições da Comissão:

a) Ocupar-se das questões que tenham por objectivo a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais;
b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei.

Artigo 3.º
(Competências)

1 - No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;
b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de projectos de lei, propostas de lei ou outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares especializadas, e produzir os correspondentes relatórios;
c) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;
d) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam do seu âmbito;
e) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia da República, pela respectiva Mesa ou pelo Plenário;
f) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia da República as modificações que tiver por justificadas e convenientes;
g) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competência entre comissões;
h) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
i) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 - A competência concorrente das outras comissões parlamentares especializadas limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.

Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, rogar-lhes informações ou pareceres.
2 - Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares.