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0043 | II Série C - Número 007 | 11 de Dezembro de 1999

 

Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

A Mesa é composta pelo Presidente, o Vice-Presidente e dois Secretários.

Artigo 6.º
(Competência)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º
(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;
f) Informar mensalmente a Assembleia, em nome da Comissão, sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º
(Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 9.º
(Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Elaborar as actas da Comissão;
c) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão.

Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 10.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 11.º
(Quorum)

1 - A Comissão reúne em Plenário, só podendo funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - Se, até meia hora após a hora marcada para a reunião, não houver quorum, o Presidente, ou quem o substituir, da-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 12.º
(Ordem de trabalhos)

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo ou agrupamento parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 14.º
(Textos)

Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 15.º
(Intervenções)

1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 - O Presidente poderá propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 16.º
(Apreciação de projectos e propostas de lei)

1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.
2 - Após a discussão preliminar, a Comissão poderá deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;
b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito;
c) Dar continuidade ao debate.

3 - No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito uma subcomissão eventual.