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0046 | II Série C - Número 007 | 11 de Dezembro de 1999

 

COMISSÃO DE EQUIPAMENTO SOCIAL

Regulamento da Comissão

Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Equipamento Social aprova, por unanimidade, o regulamento seguinte:

Artigo 1.º
(Composição da Mesa)

A Mesa da Comissão é composta por:

Um - Presidente
Um - Vice-Presidente
Três - Secretários

Artigo 2.º
(Mesa)

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Delegar no Vice-Presidente algumas das suas funções;
c) Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os seus trabalhos;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar os trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda, ou a subcomissão ou grupo de trabalho o julgue necessário;
f) Justificar as faltas dos membros da Comissão, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Regimento.

2 - Compete ao Vice-Presidente:
Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Proceder à verificação do quorum de funcionamento e de votação e registar as votações;
c) Organizar as inscrições dos Deputados, do membros do Governo e entidades que pretendam usar da palavra;
d) Assegurar o expediente.

Artigo 3.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões serão marcadas pela Comissão ou pelo Presidente.
2 - A convocação deve ser feita por escrito com a antecedência mínima de 24 horas, salvo motivo de urgência.
3 - As reuniões e a convocação a que se referem os números anteriores deverão ter em linha de conta o disposto nos n.os 1, 4, 6 e 7 do artigo 53.º do Regimento.
4 - A convocação será feita através dos serviços competentes da Assembleia da República.

Artigo 4.º
(Programação dos trabalhos e ordem do dia)

1 - A Comissão programará os seus trabalhos de acordo com os critérios de prioridade que julgar convenientes de modo a melhor desempenhar as suas tarefas.
2 - A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior; ou por iniciativa do Presidente ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.
3 - A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra.

Artigo 5.º
(Período normal de funcionamento)

O período normal de funcionamento da Comissão regula-se pelo disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 6.º
(Reunião extraordinária da Comissão)

1 - Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões pode funcionar a Comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da Comissão.
2 - O Presidente da Assembleia da República pode promover a convocação da comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

Artigo 7.º
(Subcomissões)

1 - Na comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regimento.
2 - Compete à Comissão definir a composição e o âmbito das subcomissões.
3 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.
4 - O presidente da Comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos da publicação no Diário, a designação das subcomissões criadas e o nome dos respectivos presidentes e dos seus membros.
5 - Os presidentes das subcomissões, que tratam matérias de interesse comum, são convocados e reúnem nos termos do Regimento.

Artigo 8.º
(Competência)

Compete à comissão apreciar os projectos, as proposta de lei e os projectos e propostas de resolução da sua competência e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, acompanhar e inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito, verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia e propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, bem como elaborar e aprovar o seu regulamento, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º do Regimento.

Artigo 9.º
(Relatórios e relatores)

1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitam;