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0050 | II Série C - Número 007 | 11 de Dezembro de 1999

 

Maria João Gomes Henriques de Carvalho Pino (nível III), Maria da Conceição Mota Veiga Gaspar Bobela Mota (nível III), Bruno Alexandre Nabais Santos (nível III), Filomena Maria Pinto Bernardes Gaudêncio (nível III), Eduardo Miguel Silva Galamba (nível V), Maria Madalena Moreira Serra (nível V), Bárbara Areias Sebrosa (nível V), Maria Ascenção Eugénia Silva Borges (nível V).
Motoristas: Artur Vasco Vieira da Silva (nível I), José Domingos Aurélio de Jesus (nível I), João José Batalha Castanheira (nível I).

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1999. - A Directora de Serviços, Maria do Rosário Boléo.

GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA

Despacho

Por despacho de 25 de Novembro de 1999, do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata:
Licenciado José Manuel Amaral Lopes - exonerado, a seu pedido, da categoria de assessor do quadro de pessoal do Gabinete de Apoio a este Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 30 de Novembro de 1999.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1999. - A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.

GRUPO PARLAMENTAR DO CDS-PP

Despacho

Por despacho de 26 de Novembro de 1999, do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular, CDS-PP:
Licenciado João Artur Maciel de Soveral - nomeado, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, ao abrigo do artigo 62.º e abrangido pela previsão legal da última parte da alínea b) do n.º 1, para a categoria de assessor do quadro de pessoal do Gabinete de Apoio deste Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 29 de Novembro de 1999.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1999. - A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.

Despacho

Por despacho de 3 de Dezembro de 1999, do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular, CDS-PP:
Licenciado João Pedro Dhanis do Canto e Castro - nomeado para a categoria de consultor do quadro de pessoal de apoio deste Grupo Parlamentar, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, ao abrigo do artigo 62.º e abrangido pela previsão legal da última parte da alínea b) do n.º 1, com efeitos a partir de 2 de Dezembro de 1999.

GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-ÁFRICA DO SUL

Projecto de estatutos

Artigo 1.º
Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-África do Sul, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.º
Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os Parlamentos dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e a divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República de África do Sul;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.º
Órgãos

O grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 - Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 - O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.