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0048 | II Série C - Número 007 | 11 de Dezembro de 1999

 

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 18.º
(Colaboração dos meios de comunicação social)

1 - Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses e estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.
2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia da República asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3 - A Mesa providência a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 19.º
(Relatório mensal dos trabalhos da Comissão)

A Comissão informa mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatório da competência do presidente, apresentado no Plenário ou publicado no Diário.

Artigo 20.º
(Instalações e apoio)

1 - A comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 - Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República
3 - A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação em comissão.

Artigo 21.º
(Quorum)

1 - A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de um terço dos seus membros.
2 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quorum de funcionamento, o Presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.
4 - Para efeitos de quorum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 22.º
(Discussão)

1 - À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 81.º, 96.º e 99.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - A Mesa poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 23.º
(Deliberações)

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de Deputados, salvo nos casos previstos na Constituição ou no Regimento.
2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 24.º
(Voto)

1 - Cada Deputado tem um voto.
2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 25.º
(Formas das votações)

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;
b) Por votação nominal;
c) De braço levantado.

2 - Não são admitidas votações em alternativa

Artigo 26.º
(Escrutínio secreto)

Fazem-se por escrutínio secreto:

a) As eleições;
b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 27.º
(Empate na votação)

1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.
2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Artigo 28.º
(Actas das comissões)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
3 - Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
4 - As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na Biblioteca da Assembleia da República,