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0047 | II Série C - Número 007 | 11 de Dezembro de 1999

 

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 - A comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
3 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios terão a indicação de iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

Artigo 10.º
(Poderes da Comissão)

1 - A Comissão pode requerer ou proceder e quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audições parlamentares;
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 - A Comissão deve fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.
3 - Em assuntos de particular relevância, definidos pela Comissão, pode ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social a acta da reunião.
4 - As diligências previstas no n.º 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 11.º
(Audições parlamentares)

1 - A Assembleia da República poderá realizar audições parlamentares, que terão lugar na Comissão por deliberação da mesma.
2 - As audições a que se refere o número anterior serão públicas.
3 - Qualquer das entidades referidas nos artigos 13.º e 14.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 12.º
(Colaboração entre comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 13.º
(Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 - Nas reuniões da Comissão pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 - Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão sobre matéria da sua competência.

Artigo 14.º
(Participação de membros do Governo)

1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da Comissão a solicitação desta ou por sua iniciativa.
2 - A Comissão pode solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.
3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas pelo presidente da Comissão, com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 15.º
(Participação de outras entidades)

1 - A Comissão pode solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.
2 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 16.º
(Audição da ANMP e da ANAFRE)

A Comissão deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 17.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)

1 - As reuniões da comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;