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0058 | II Série C - Número 010 | 08 de Janeiro de 2000

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 18/VIII - De designação do Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre como seu substituto entre 26 de Dezembro e 2 de Janeiro

Entre 26 de Dezembro e 2 de Janeiro próximo estarei em Cuba em visita de natureza particular.
Durante a minha ausência serei substituído pelo Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre de Melo Duarte, que, em caso de necessidade, se fará , por seu turno, substituir nos termos normais.
Notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 23 de Dezembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

COMISSÃO DE SAÚDE E TOXICODEPENDÊNCIA

Regulamento

Artigo 1.º
(Denominação)

A Comissão de Saúde e Toxicodependência é uma comissão especializada permanente e denomina-se também "Oitava Comissão".

Artigo 2.º
(Composição)

A Comissão tem a composição que foi fixada pela Assembleia da República.

Artigo 3.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como pedir-lhes informações ou pareceres.
2 - Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Requisitar ou contratar especialistas para coadjuvar os seus trabalhos;
e) Efectuar missões de informação ou de estudo;
f) Realizar audições parlamentares, que serão sempre públicas.

Artigo 4.º
(Mesa)

A Mesa da Comissão é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e três Secretários.

Artigo 5.º
(Competência da Mesa)

À Mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6.º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;
e) Informar, mensalmente, a Assembleia da República sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
f) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
g) Despachar o expediente da Comissão.

Artigo 7.º
(Competências do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe forem delegadas.

Artigo 8.º
(Competências dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da Mesa;
b) Diligenciar a elaboração das actas da Comissão;
c) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 9.º
(Reuniões da Comissão

1 - A Comissão reúne em plenário.
2 - A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 - As reuniões ordinárias da Comissão efectuam-se, quinzenalmente, às terças-feiras.
5 - As reuniões poderão efectuar-se em outros dias, sempre que disso houver necessidade, procurando-se que, sempre que possível, se realizem em dias de Plenário.
6 - Salvo marcação na reunião anterior, a convocação das reuniões, marcadas pelo Presidente, será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas e deve incluir a ordem do dia.
7 - A ordem de trabalhos fixada pela Comissão, na reunião anterior ou pelo Presidente, poderá ser alterada por deliberação sem votos contra.
8 - Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 30 minutos, desde que não tenham exercido esse direito durante a reunião e o Presidente não pode recusá-lo.

Artigo 10.º
(Relatório e pareceres)

1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;