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0061 | II Série C - Número 010 | 08 de Janeiro de 2000

 

b) Convocar as reuniões da Comissão por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar;
c) Fixar a ordem do dia;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entender;
g) Apresentar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios previamente estabelecidos.

Artigo 7.º
(Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 8.º
(Competências dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da Mesa;
b) Elaborar as actas da Comissão e proceder à sua distribuição;
c) Assegurar o expediente da Comissão e superintender no seu secretariado administrativo;
d) Preparar os relatórios mensais dos trabalhos da Comissão.

Capítulo IV
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões são marcadas em Comissão ou agendadas pelo Presidente.
2 - A convocação das reuniões marcada pelo Presidente será feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.

Artigo 10.º
(Quórum)

1 - A Comissão reúne em Plenário, só podendo funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 11.º
(Ordem do dia)

1 - A ordem do dia de cada reunião ficará fixada na reunião anterior.
2 - Quando a reunião for convocado pelo Presidente, a ordem do dia será estabelecida por este nos termos do artigo 9.º.
3 - Excepcionalmente, e por motivos ponderosos, a ordem do dia pode ser alterada desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12.º
(Período antes da ordem do dia)

Sempre que o julgar conveniente o Presidente da Comissão pode estipular um "período antes da ordem do dia" para prestar informações pertinentes ou para colocar à discussão matérias relevantes.

Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)

1 - Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
2 - Esta faculdade só pode ser utilizada por cada grupo parlamentar uma vez em relação a cada matéria.

Artigo 14.º
(Adiamento de votação)

1 - Qualquer grupo parlamentar pode solicitar, por uma vez, o adiamento de uma votação que transitará para a reunião seguinte.
2 - Caso a maioria dos membros da Comissão considere a votação urgente o adiamento será apenas de 24 horas.
3 - Verificando-se o disposto no número anterior, ficará prejudicado, a partir da deliberação de urgência, o exercício do direito ao adiamento da votação pelos grupos parlamentares que até aí não o tenham utilizado.

Artigo 15.º
(Debate)

1 - Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 - O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.

Artigo 16.º
(Local das reuniões)

1 - As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.
2 - Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa aprovado.

Artigo 17.º
(Relatório e relatores)

1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;