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0066 | II Série C - Número 010 | 08 de Janeiro de 2000

 

Artigo 7.º
(Quórum)

1 - A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Não havendo quorum passados 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, o Presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.
4 - No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, no dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.
5 - Para efeitos de Quórum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.
6 - As deliberações relativas à normal substituição de Deputados podem ser directamente subscritas pela maioria dos Deputados membros da Comissão.

Artigo 8.º
(Interrupção das reuniões)

1 - Cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse grupo parlamentar não tiver exercido tal direito durante a mesma reunião.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando a Comissão reuna durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 9.º
(Discussão)

1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas aos limites de tempos fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 - O Presidente ou qualquer dos grupos parlamentares representados na Comissão poderá propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 10.º
(Deliberações)

As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos.

Artigo 11.º
(Publicidade das reuniões)

1 - As reuniões da Comissão serão públicas, se esta assim o deliberar.
2 - A Comissão poderá decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.

Artigo 12.º
(Actas)

1 - De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 - As actas serão elaboradas pelos Secretários ou pelo funcionário da Assembleia especialmente destacado para assistir à Comissão e serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 13.º
(Processo)

1 - Relativamente às matérias a serem apreciadas pela Comissão, a Mesa elaborará uma proposta para o Plenário da Comissão, da qual constem pelo menos os seguintes aspectos:

a) Constituição ou não de subcomissão eventual da qual farão parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar;
b) Indicação de um ou mais relatores;
c) Indicação do prazo para a apresentação do relatório.

2 - Na designação dos relatores, dever-se-á ter em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.
3 - Por motivo justificado um relator pode solicitar ao Plenário da Comissão a sua substituição.
4 - Os relatórios das subcomissões eventuais ou dos relatores não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do Plenário da Comissão, sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.
5 - Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia, incluindo as eventuais declarações de voto.

Artigo 14.º
(Audições externas)

Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 110.º e 111.º do Regimento da Assembleia da República processar-se-á através da Mesa da Comissão.

Artigo 15.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento poderá efectuar-se em Plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado, desde que seja incluída previamente na ordem do dia.

Artigo 16.º
(Casos omissos)

Nos casos omissos no Regulamento da Comissão aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1999. O Presidente da Comissão, António Reis.

Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade.

COMISSÃO EVENTUAL PARA ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO EM TIMOR LESTE

Relatório de actividades relativo ao período entre 18 de Novembro e 22 de Dezembro de 1999

Nos termos do disposto no artigo 117.º do Regimento da Assembleia da República, elabora-se um relatório sintético da actividade desenvolvida pela Comissão de Acompanhamento da Situação em Timor Leste.