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0063 | II Série C - Número 010 | 08 de Janeiro de 2000

 

Artigo 26.º
(Âmbito, competência e composição)

1 - A deliberação de criação de qualquer subcomissão conterá a definição do respectivo âmbito, competência e composição.
2 - As subcomissões são compostas por representação igualitária dos grupos parlamentares, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 27.º
(Revisão do Regulamento)

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Comissão, sob proposta de qualquer um dos seus membros.
2 - A proposta, feita por escrito e justificada, deverá ser agendada com pelo menos sete dias de antecedência.
3 - Sempre que o Regimento da Assembleia seja objecto de alterações susceptíveis de implicações no funcionamento da Comissão, será constituído um grupo de trabalho encarregado de propor as alterações pertinentes.

Artigo 28.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1999. O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota:- O regulamento foi aprovado por unanimidade.

COMISSÃO DE JUVENTUDE E DESPORTO

Regulamento

Artigo 1.º
(Âmbito)

À Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto compete, genericamente, a apreciação de todos os problemas referentes aos jovens portugueses e à realidade desportiva nacional.

Artigo 2.º
(Composição e substituições)

1 - A Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto tem a composição que for deliberada pela Assembleia do República nos termos do artigo 30.º, n.os 1 e 3 do respectivo Regimento.
2 - Os Deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares
3 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo.
4 - Os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar nas reuniões da Comissão por um assessor.

Artigo 3.º
(Mesa)

1 - A Mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
2 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu início a respectiva duração mínima;
c) Coordenar os trabalhos das subcomissões eventuais, convocar as reuniões de cada uma delas e participar nestas sempre que o entenda;
d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento do Assembleia da República;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
f) Convocar e presidir às reuniões do Mesa.

3 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 - Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas;
c) Assegurar o expediente.

Artigo 4.º
(Marcação e convocação das reuniões)

1 - A Comissão reúne ordinária e extraordinariamente.
2 - As reuniões ordinárias efectuar-se-ão, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia do República, com a periodicidade quinzenal em local e hora a definir.
3 - Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República, e em casos de reconhecida urgência, o Presidente poderá convocar as reuniões com antecedência mínima de 24 horas, ou sem qualquer limite temporal desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 5.º
(Ordem do dia)

1 - A ordem do dia de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior e, no caso de convocação pelo Presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da Mesa.
2 - A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro do Comissão.

Artigo 6.º
(Quórum)

1 - O quorum de funcionamento e de deliberação é de metade dos membros da Comissão, contando para este efeito os membros substituídos.
2 - A Comissão pode ainda funcionar e deliberar, havendo consenso, com a presença de representantes dos quatro maiores partidos com assento na Comissão.