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0059 | II Série C - Número 010 | 08 de Janeiro de 2000

 

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto aconselhar a sua divisão.
3 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são assinados.
7 - Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento dos problemas em discussão, mas não podem tomar opção sobre o fundo das questões suscitadas, salvo quando, por natureza, se destinem a obter uma apreciação de tais questões, devendo então ser conclusivos sobre as matérias sujeitas à apreciação da Comissão.
8 - As eventuais declarações de voto farão parte do relatório salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia da República.

Artigo 11.º
(Deliberações)

1 - Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, sem contar com as abstenções.

Artigo 12.º
(Votações)

1 - As votações far-se-ão de braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.
2 - A votação é obrigatória.
3 - A reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República significará abstenção.
4 - A votação de determinada matéria poderá ser adiada, uma só vez, para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo ou agrupamento parlamentar.

Artigo 13.º
(Recursos)

Das decisões da Mesa ou do Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 14.º
(Actas)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas são da responsabilidade dos secretários sendo elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão.
3 - Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

Artigo 15.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)

As reuniões da Comissão são públicas, só o não são se esta assim o deliberar.

Artigo 16.º
(Criação das subcomissões)

1 - As subcomissões permanentes são criadas pela Assembleia da República, mediante proposta da Comissão.
2 - As subcomissões eventuais são criadas pela própria Comissão.
3 - A deliberação de criação de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 17.º
(Presidente das subcomissões permanentes)

1 - Cada subcomissão terá um Presidente que convoca as respectivas reuniões, a elas preside e funciona como relator, bem como dois secretários.
2 - Nas subcomissões permanentes, o Presidente será eleito pela respectiva subcomissão.

Artigo 18.º
(Coordenador das subcomissões eventuais)

Cada subcomissão eventual terá um coordenador que será proposto pela Mesa da Comissão aquando da correspondente criação.

Artigo 19.º
(Funcionamento, prazos e poderes das subcomissões)

1 - Às funções do Presidente e dos secretários, e correspondente exercício, e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.
2 - As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual.
3 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.
4 - As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua criação.