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0064 | II Série C - Número 010 | 08 de Janeiro de 2000

 

3 - Não havendo consenso previsto no ponto anterior, no início ou durante a reunião, não se conseguindo obter quorum de presenças nos 15 minutos seguintes, dar-se-à por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 7.º
(Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o Presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 8.º
(Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada, numa só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 9.º
(Discussão)

1 - As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento do Assembleia do República.
2 - O Presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão de trabalhos.
3 - Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

Artigo 10.º
(Discussão de projectos ou propostas de lei)

1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.
2 - Após a discussão preliminar a Comissão decidirá sobre o andamento a dar ao processo, podendo tomar uma das seguintes decisões:

a) Se a Comissão se considerar incompetente, será a deliberação comunicada ao Presidente da Assembleia;
b) Enviar ao Plenário da Assembleia da República um relatório dando conta do seu parecer;
c) Dar continuidade ao debate.

3 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos ou nos de qualquer subcomissão de membros do Governo, de funcionários de departamentos ministeriais, de dirigentes ou técnicos de qualquer entidade pública, bem como solicitar-lhes informações ou pareceres.

Artigo 11.º
(Composição e funcionamento das subcomissões eventuais)

1 - De cada subcomissão fará obrigatoriamente parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar
2 - O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões serão claramente fixados no momento da sua constituição.
3 - As subcomissões não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação do Plenário da Comissão.

Artigo 12.º
(Deliberações)

1 - As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia do República.
2 - As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.
3 - Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da Mesa.

Artigo 13.º
(Relatores)

1 - Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República será proposto pela Mesa à Comissão um ou mais relatares, respeitando tanto quanto possível um critério de alternância dos grupos parlamentares.
2 - Os relatores têm por função reproduzir os resultados da discussão.
3 - Quando tenha sido designada uma subcomissão para estudar um assunto, os respectivos membros serão os relatores da Comissão, designando entre si um porta-voz.
4 - Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia da República incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos partidos.

Artigo 14.º
(Actas)

1 - De cada reunião será elaborada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
2 - As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário do Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.
3 - As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 15.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências processar-se através do Mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 16.º
(Casos omissos)

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.