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0065 | II Série C - Número 010 | 08 de Janeiro de 2000

 

Artigo 17.º
(Alterações do Regulamento)

O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta do Mesa ou de qualquer membro do Comissão.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1999. O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O regulamento foi aprovado.

COMISSÃO DE ÉTICA

Regulamento

Artigo 1.º
(Composição)

A Comissão Parlamentar de Ética (14.ª Comissão) é composta por 26 Deputados, nos termos da competente deliberação da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Atribuições)

A Comissão Parlamentar de Ética, constituída nos termos do artigo 30.º, por substituição da prevista no artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, terá em plenitude as seguintes atribuições:

a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respectivo parecer;
e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
f) Relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;
h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
i) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;
j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia;
l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato de Deputados.

Artigo 3.º
(Mesa e competências)

1 - Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Ética são coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
2 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão e dirigir os seus trabalhos;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Acompanhar os trabalhos de subcomissões eventuais;
e) Informar mensalmente a Assembleia, em nome da Comissão, sobre o andamento dos trabalhos desta;
f) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
g) Delegar no Vice-Presidente algumas das suas funções.

3 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Participar nas reuniões da Mesa;
c) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4 - Compete aos Secretários:

a) Substituir o Presidente e Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Participar nas reuniões da Mesa;
c) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
d) Elaborar as respectivas actas.

Artigo 4.º
(Representantes dos grupos parlamentares na Comissão)

1 - Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao Presidente um representante.
2 - Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da Mesa.

Artigo 5.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.
2 - A convocação pelo Presidente deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 6.º
(Programação dos trabalhos e ordem do dia)

1 - A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2 - A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, será fixada por este, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.
3 - A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.