O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0060 | II Série C - Número 010 | 08 de Janeiro de 2000

 

Artigo 20.º
(Disposições finais)

Em todos os casos omissos aplica-se por analogia as regras do funcionamento do Plenário da Assembleia da República contidas no seu Regimento.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1999. O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota:- O regulamento foi aprovado.

COMISSÃO DE TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Regulamento da Comissão

Capítulo I
Denominação e composição da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é uma comissão especializada permanente e tem a composição fixada por deliberação da Assembleia da República.

Capítulo II
Atribuições, competência e poderes da Comissão

Artigo 2.º
(Competência)

Compete à Comissão:

a) Acompanhar as políticas de trabalho, solidariedade, segurança social, reforma do Estado e da Administração Pública e a sua execução;
b) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;
c) Submeter a discussão pública, e relatar os resultados desta, as iniciativas legislativas enquadráveis no âmbito do disposto nos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição e das Leis n.os 16/79, de 26 de Maio, e 36/99, de 26 de Maio;
d) Facultar à Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
e) Dar parecer e elaborar relatório sobre as propostas legislativas da Comissão da União Europeia, transmitidas pelo Governo a esta Comissão nos termos do Protocolo sobre o Papel dos Parlamentos Nacionais, anexo ao Tratado de Amesterdão;
f) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e da Comissão dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu;
g) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;
h) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PALOP, através dos respectivos Parlamentos;
i) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
j) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada;
h) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 3.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres;
2 - As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
3 - No desempenho das suas funções constituem ainda poderes da Comissão:

a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
f) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo;
h) Realizar audições parlamentares;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;
j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

4 - As diligências previstas no n.º 3, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Capítulo III
Mesa da Comissão

Artigo 4.º
(Composição)

A Mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e três Secretários, eleitos nos termos do disposto no artigo 33.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 5.º
(Competência)

À Mesa da Comissão compete a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6.º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;