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0126 | II Série C - Número 019 | 08 de Abril de 2000

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 44/VIII - Relativo ao Acórdão n.º 199/20000, do Tribunal Constitucional, que declara inconstitucionais as normas do artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

O Acórdão n.º 199/2000, do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
Tendo presente o disposto no artigo 282.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, produz efeitos desde a data da entrada em vigor das normas declaradas inconstitucionais, declarando a sua nulidade.
Significa isto, em termos concretos, que a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira está amputada de um dos seus elementos essenciais - a definição dos círculos eleitorais.
Creio, assim, que esta decisão do Tribunal Constitucional impõe à Assembleia da República o dever jurídico de legislar no sentido de colmatar a lacuna aberta pela declaração de inconstitucionalidade.
Tenho para mim que a inacção da Assembleia da República nesta circunstância configuraria uma grave omissão legislativa, passível de censura jurídico-constitucional, na exacta medida em que a operatividade do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição está agora dependente de mediação legislativa.
A circunstância de uma das normas declaradas inconstitucionais constar do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não constitui, a meu ver e salvo melhor opinião, qualquer obstáculo à iniciativa legislativa plena da Assembleia da República. A norma em questão não tem natureza estatutária e versa sobre matéria de direito eleitoral, da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea j) do artigo 164.º da Constituição.
À Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, à 1.ª Comissão, às direcções dos grupos parlamentares e ao Sr. Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira para proporem o que tiverem por conveniente.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Relatório de actividades relativo ao mês de Janeiro de 2000

1 - Reuniões da Comissão:
Reuniões efectuadas:
No decurso do mês de Janeiro de 2000 a Comissão efectuou cinco reuniões de trabalho, conforme consta no Anexo 1.
2 - Audições parlamentares/deliberações:
Apresentação pelo PSD de uma proposta de audição ao Deputado ao Parlamento Europeu Dr. Vasco Graça Moura, na sua qualidade de relator da proposta a apresentar ao Parlamento Europeu, no contexto do ano 2001 como o Ano Europeu das Línguas.
Viabilizada esta proposta, deliberou ainda a Comissão alargar as audições, para já ao Sr. Ministro da Cultura. Mais tarde promover um colóquio sobre o tema, com a participação das instituições da área.
Constituir um grupo de trabalho para equacionar este assunto.
Deliberado efectuar uma audição a propósito da crise instalada na Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico da Guarda, com audições ao Sr. Presidente do Instituto Politécnico da Guarda e ao Sr. Ministro da Educação. Previamente deverá a Comissão solicitar informações sobre a situação ao Ministério da Educação.
3 - Audiências concedidas:
Em resposta a pedidos de audiência solicitados, foram recebidas em plenário da Comissão as seguintes entidades:
- Associação Nacional de Professores, sobre a "Regulamentação dos artigos 54.º, 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente, relativo aos professores aposentados e a alteração do Decreto-Lei n.º 43-A/97, de 17 de Fevereiro" (4 de Janeiro de 2000);
- Sr. Embaixador da República Checa, recebido pelo Sr. Presidente da Comissão. Entrega convite para visita ao Senado da República Checa. (13 de Janeiro de 2000);
- Presidente do Instituto Piaget, sobre os problemas que afectam aquela instituição de ensino, nomeadamente a inexistência de parceiro institucional (17 de Janeiro de 2000);
- Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado, sobre a "Situação dos trabalhadores do Teatro Nacional de Bailado no que se refere a questões como a reforma antecipada, o estatuto de desgaste rápido e reconversões de carreira para os artistas de bailado (17 de Janeiro de 2000);
- Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses, sobre a formação de fisioterapeutas em Portugal (17 de Janeiro de 2000);
- União dos Editores Portugueses, para apresentação formal da União dos Editores Portugueses e do seu plano de actividades para o ano 2000 (18 de Janeiro de 2000);
- Associação de Estudantes do Instituto Politécnico da Guarda, sobre a crise instalada na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda (18 de Janeiro de 2000).
4 - Relatórios/pareceres aprovados pela Comissão:
Em resultado da análise das várias questões colocadas à Comissão e das iniciativas legislativas que a ela baixaram, foram elaborados pelos respectivos relatores os seguintes relatórios/pareceres apreciados e aprovados pela Comissão:
4.1 - Relatórios e pareceres, diplomas:
- Relatório e parecer apresentado pela Sr.ª Deputada Rosalina Martins, do PS, sobre o projecto de lei n.º 23/VIII, do PSD - "Relocalização distrital dos serviços desconcentrados da Administração Central".
Parecer aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão de 4 de Janeiro de 2000.