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270H SERIE-C — NUMERO 20

Presidente da Assemblela da RepUblica

Despacho n.° 119/VIII, relativo a informacao/parecer da Procuradoria-Geral da Repüblica sobre 0 ressarcimento do Estado no

ãmbito de despesas originadas por viagens realizadas por

Deputados.

1 A Procuradoria-Geral da Repñblica enviou a Assernbleia da Repdblica urna <

da pelo procurador da Repñblica competente. relativa ao

eventual ressarcimento do Estado no âmbito de despesas

originadas por viagens realizadas por Deputados>>, a qual

obteve a concordância do Sr. Procurador-Geral.A <> foi elaborada a propósito de

processos administrativos organizados na Procuradoria da

Repñblica de Lisboa, corn base em certidOes extraldas de

processos de inquérito instaurados no DIAP e no TIC de

Lisboa, e de processos criminais distribuidos as varas e

aos juizos criminais de Lisboa, visando a eventual propo

situra de accôes civeis de indemnizaçAo.2 — Nos termos daquela <>, e na

sequência da declaracao de extinção — por prescricao —

dos respectivos procedimentos criminais e do seu conse

quente arquivamento, a Procuradona-Geral da Repüblica

devolveu a Assembleia da Repñblica a apreciacäo e a avaliaçao da oportunidade e da conveniência da propositura

de accöes cIveis de indenmizacão contra os indiciados res

ponsáveis.Sobre a viabilidade da deducao de tais procedimentos

tecem-se na <> algumas consideracOes

justificativas, na óptica da PGR, de especiais cautelas e

adequada ponderacao. A saber:a) A possibilidade de invocaçáo ex adversu, em juízo,

da fragilidade e da penneabilidade do sistema de proces

samento das despesas de deslocacäo dos Deputados, vi

gente na Assembleia da Rep6blica. nos anos a que os fac

tos se reportarn (1987 a 1990).Sendo tal facto pñblico e notório, afirrnado e evidenci

ado nomeadamente nos relatórios das auditorias solicita

das pela Assembleia da Repñblica, a sua invocação emjuIzo näo deixaria de ser objecto de ponderacao e de avaliacão para efeitos de eventual exclusäo do elemento subjectivo. pressuposto da responsabilidade civil (cf. artigo

483.°, n.° 1, do Código Civil). No limite, poder-se-ia ale

gar, inclusive, o consentimento da entidade lesada na per

petracão do acto lesivo>>, coin o consequente desapareci

mento da natureza ilicita dos actos geradores da lesão (cf.

artigo 570°. n.° 1, do Código Civil).b) A publicidade dada, pelo menos desde 1989, as si

tuaçOes sub judice, e o comportamento omissivo dos ser

viços da Assembleia da Repñblica, possibilitariam também

a invocação da prescricão, como causa extintiva do direi

to a indemnização. em sede de responsabilidade civil extracontratual, a qua!, como é sabido, so em sede judicialpode ser invocada.

De acordo com o disposto no artigo 498°, n.° 1, doCódigo Civil, o direito a indemnizaçao prescreve no prazo de trés anos, a partir da data em que o lesado teveconhecirnento do correspondente direito, ainda que desconheca a identidade do responsável e a expressão quantitativa do dano.

Nos casos em apreco, Os factos ocorreram no decursodos anos de 1987 a 1990, encontrando-se transcorndo oprazo-regra de trés anos, antes ate da própria data da instauração dos procedimentos criminais.

Acresce que se náo mostra justificado o bastante, oquantum respondeatur caso a caso. Sobre este aspecto se

debrucou também o Tribunal de Contas, a partir do mesmo acervo de dados factuais, sendo que as conclusOes a

que a Procu.radoria e o Tribunal chegaram estão longe de

coincidir. A certeza, neste dominio, non est data.

c) A prescricão continua a poder ser invocada. mesmo

no quadro do regime especifico da reposicão de dinheiros

püblicos.Nos termos do disposto no artigo 40°, n.° 1, do Decre

to-Lei n.° 155/92, de 28 de Juiho, a obrigatonedade da

reposicAo de quantias indevidarnente recebidas prescreve

decorridos cinco anos após o seu recebimento.0 própno Tribunal de Contas, na resolucao n.° 13/96 —

2.0 Secçao. reconhece a pertinência da invocação da prescrição nestas situaçöes e corn este fundamento legal.

3 — Neste enquadramento factual e legal, e perante odiscutivel ëxito de eventuais acçOes indemnizatórias de

natureza civel, optei pela adopcao, tambérn sugerida nainforrnacão/parecer da Procuradoria-Geral da Repñblica,

de procedimentos extra-judiciais visando o ressarcimento

voluntario da Assembleia da Repáblica, dos prejuIzos

computados nos respectivos processos administrativos,

pretensamente correspondentes aos valores pagos por vi

agens indiciariamente não realizadas, ou realizadas fora

do exercIcio das funçOes de Deputado ou sern conexão

corn estas.Pesararn na minha opcão as consideraçoes aduzidas

sobre a viabilidade das pretensOes e tambérn, se não sobretudo, a circunstância de os pretensos elementos de prova

não terern sido sujeitos ao contraditório dos arguidos. Fi-lo, não ern alternativa a instauraçäo de processos judiciais — decisão que continua em aberto — mas como garantia do direito de prévia audicão dos potenciais devedores,

e corno medida preliminar a submissão do assunto a consideraçâo do conselho de adrninistracão, corn vista a urna

tomada de decisão definitiva.Coloquei, assim, na dispombilidade de cada urn dos ex

-Deputados visados na <>, a possibili

dade de reposicão voluntária das importancias que ihes

foram individualmente imputadas, a titulo de pretensa le

são patrimonial da Assembleia da Repüblica, de preferên

cia a terem de vir a contestar eventuais acçöes de respon

sabilidade civil, ainda que para nelas invocarem apenas,

com ëxito antecipadamente assegurado, a respectiva excep

ção de prescricão.4 — Dos 46 ex-Deputados visados nos processos admi

nistrativos organizados pela Procuradoria da Repüblica de

Lisboa e referenciados na >, foi japossIvel notificar, não sem algurnas dificuldades de dificil

remocão, 45.Responderarn. ate agora, 38. Coin rnaior on menor ye

emência e indignacao, todos alegam nada dever, uma vez

que so efectuaram viagens em razão do mandato e de

acordo corn normas e procedimentos superiormente consentidos.

Apesar dessa alegacão, 15 procederam de imediato areposicão voluntária das quantias solicitadas.

Por diferentes fonnas, 17 fizeram alusão a prescricao:directamente, invocando a sua aplicacão aos respectivos

casos; indirectamente, aludindo a aplicaçao da prescricaonos correspondentes processos de natureza criminal; mci

dentalmente, declarando nao prescindir de qualquer rneio

de defesa, no caso de virern a ser confrontados corn even

tuais accOes judiciais de indemnizaçao civil.