O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

272ii sEii-c—- NUMERO 20

desenvolveu, aperfeicoou e actualizou o regime

das deslocaçOes de Deputados. constante da Dc

liberação 11.0 15-PL/89, de 7 de Dezembro, regi

me esse que acaba de ser complementado pela

instalação no Palácio de São Bento da agência

de viagens por onde passará a processar-se todo

o expediente das viagens oficiais de Deputados

e flincionáriosA anáiise decorrente da referida auditona do Tribu

nal de Contas não contém qualquer sugestão que

não esteja já consagrada no regime em vigor, oqual sustenta, de forma completa, os critérios de

rigor e de controlo que a presente auditoria, tal

como a realizada pela empresa Coopers and Ly

brand, também a solicitaçao da Assembleia da

Repüblica. para o periodo de 1980 a 1987, induz

e propoe;o relatório do Tribunal de Contas reitera o que ë a

essência deste tipo de auditoria, ou seja, a verifi

cacao da conformidade legal dos actos geradores

de despesa, e nao as atitudes ou condutas indivi

duais dos Deputados cujas deslocaçOes foram au

ditadas;o apuramento de eventuais responsabilidades de

tureza criminal ou civil compete a Procuradoria-Geral da Repiiblica, em inquérito que abriu, para

o efeito, uma vez mais a solicitaçao da Assem

bleia da RepñblicaO Sr. Procurador-Geral da Repüblica, em consequên

cia. viria a informar a Assembleia da Repüblica

sobre a situação de um conjunto de processos que,abertos no ârnbito daquele inquérito, já prescreveram, ao que acresce a circunstància de muitos dos

visados terern procedido a reposicao voluntária dasquantias em falta, encontrando-se a Assernbleia da

Republica, quanto a estes casos, totalmente ressar

cida. Os casos em que ainda nao foi efectivada a

reposição estão a ser objecto de diligências no

sentido da sua concretizaçAo, diligências essas que

vão continuar para apuramento da situacao final,

e respectiva decisão por cia:A referência constante do relatório do Tribunal de

Contas a montantes (

tes dos previstos>> inclui. corno o próprio Tribunal reconheceu, situaçöes muito diferenciadas, insusceptiveis, segundo o mesmo Tribunal, de

esclarecimento autónomo, tal como o desdobramento de bilhetes para inclusão de acompanhan

tes, procedimento que foi consagrado por uma

prática reiteradainente consentida, formalizada pela

Deliberaçao 15-PL/89 e rea.flrmada, embora emtermos mais restntivos, pela Deliberacao 11.0 4-PL/98, actualmente em vigor;

o actual sistema de deslocaçoes é considerado peloprópno Tribunal de Contas extremamente rigoro

so e credivel, não se venficando desde ha anos

qualquer dos factos que terão anteriormente sidosusceptiveis de justificadas diwidas e averiguaçOes;

o anexo III do relatório n.° 55/2001, 2. Seccao, doTribunal de Contas e a lista de correspondéncia

dos respectivos códigos de identificaçao são, nostermos e para Os efeitos da Lei 65/93, de 26de Agosto, corn as alteraçOes introduzidas pelasLeis 11.0 8/95, de 29 de Marco, e n.° 94/99, de 16de Juiho, documentos nominativos. Contêm infor

maçöes sobre pessoas singulares, não apoiadas em

qualquer suporte fáctico ou documental que per

nuta distinguir cornportamentos norrnais, superior

mente autonzados e consentidos, de comportarnen

tos anormais e eventualmente ilIcitos. Por isso

foram, pelo próprio Tribunal de Contas, qualifi

cados como <>, qualificação que

mantenho, corn ressalva de meihor entendirnento.

4— Inexistindo, assirn, qualquer fundaniento para alterar

ou aperfeiçoar os actuals procedimentos em maténa de des

locaçoes ou o respectivo regime legal em vigor, determrno:

a) 0 arquivamento do reiatóno n.° 55/2001, 2. Seecão, do Tribunal de Contas — relatóno de audi

toria as despesas com viagens dos Deputados(1988-1991);

b) A inclusão do Anexo III e da lista de correspon

dência dos respectivos códigos de identificaçao noârnbito de proteccao previsto no artigo 8.0 da Lei

65/93, de 26 de Agosto.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 27 de Marco de 2002. — 0 Pre

sidente da Assembleia da Repüblica, Antonio de Almeida

Santos.

Despacho n.° 121/Vu, relativo a concessão de urn louvor a Secretária-Geral da Assembleia da RepUblica, Dr. Maria Adelina

de Sá Carvaiho.

Ao findar o meu mandato de Presidente da Assembleia

da Repüblica é meu dever e meu privilëgio expressar em

louvor oficial a Dr.a Maria Adelina de Sá Carvaiho. quedurante o mesmo mandato exerceu as funcoes de Secreta

ria-Geral da Assembleia da Repñblica, o meu reconheci

mento e o meu apreco.A Dr.a Maria Adelina de Sã Carvaiho foi inexcedivel

na competência, na dedicacao, no brilho, no zelo, no sen

tido de Estado e no entendimento do alto significado da

instituição parlamentar, com que exerceu as altas funçOes

de Secretária-Geral.Soube rodear-se de uma equipa directiva de grande

mérito e qualidade, e esteve na ongem, assegurando a sua

execução, de iniciativas de grande significado e alcance,

quer na valorizacao das instalacoes da Assembleia quer no

rigor e na qualidade do seu funcionamento.

Consciente de praticar urn justificado acto de apreco e

de justiça, expresso a Sr.a Secretária-Geral da Assembleiada Repñblica, Dr.a Maria Adelina de Sá Carvaiho, o meu

pñblico louvor e o meu sincero reconhecimento.

Notifique-se e publique-se.

Lisboa, 4 de Abril de 2002. — 0 Presidente da Assern

bleia da Reptiblica, AntOnio de Almeida Santos.

Despacho n.° 122N11l, relativo a concessão de urn louvorao seu chefe de gabinete, Dr. Jorge Manuel Prudente Monte

Cid.

Ao cessar as funçOes de Presidente da Assernbleia da

Repñblica, durante as quais tive o leal apoio. a genero